Decisão · STJ

STJ AREsp 2454366

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT contra a decisão (fls. 209/211) que conheceu do agravo para conhecer em parte recurso especial e negar provimento. Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF e o prequestionamento da matéria, porque as questões recursais teriam sido devidamente apreciadas no acórdão recorrido. Sustenta que não haveria como ser conhecido o agravo de instrumento do do ora agravado, que impugna a decisão que determina a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, assim como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnação às fls. 228/230. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →