STJ AREsp 1896665
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 3.009/3.017) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF e insiste que há omissão no exame da tese de que o comparecimento espontâneo dos recorridos supriria a necessidade de citação. Reitera a alegação de julgamento extra petita, argumentando que o acórdão recorrido "avança sobre matérias que não dizem respeito ao recurso de apelação (como a dos juros de mora), bem como a gritante omissão em não analisar a controvérsia a partir da evidente aplicação do já citado art. 239, § 1º do CPC aos autos" (e-STJ fl. 3.012). Afirma não incidir a Súmula n. 283 do STF, discutindo que (e-STJ fl. 3.014): 24. Como já amplamente demonstrado ao longo dessa peça, entretanto, o fundamento foi devidamente refutado a partir da perspectiva própria dos autos: independentemente da necessidade de citação, os recorridos compareceram espontaneamente aos autos e, nessa medida, supriram a necessidade de citação, atraindo a incidência do art. 239, § 1º, do CPC. 25. Não há que se falar em fundamento não atacado. Ocorre que o fundamento não é suficiente para o julgamento da lide. Com efeito, dada a realidade dos autos, não é suficiente afirmar-se a necessidade de citação. É preciso ir além e verificar se o comparecimento espontâneo aos autos supre a necessidade de citação. Isso o acórdão não fez, sequer tangenciou. Repisa alegações do especial quanto à existência de omissões no acórdão recorrido e omissão dolosa da ROHR EUROPE. Ao final, pede o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 3.023/3.035). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 4 . Agravo interno desprovido.