STJ AREsp 2376780
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP n. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte, porquanto não houve a indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, incidindo, in casu, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. No presente regimental, a defesa não impugna o fundamento do decisum agravado, limitando-se a repisar novamente as razões de mérito do seu recurso especial. 3. Conforme é cediço, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Em caso de interposição de agravo em recurso especial, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela inexistência de trânsito em julgado para a defesa deve ser precedido de análise do cabimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, na forma especificada no EAREsp n. 386.266/SP, pois os recursos manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso admissível, qual seja, o recurso especial. 5. No caso em tela, o agravo em recurso especial não foi conhecido, motivo pelo qual houve retroação da data do trânsito em julgado e não transcorreu o lapso prescricional. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 461 interposto por DORIVAL APARECIDO MARTINS MARCELLINO contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu recurso especial, eis que não houve a indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula n. 284 do STF (fls. 456/457). No presente regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial, alegando que apresentou fundamentação suficiente. À fl. 472 a defesa apresenta petição requerendo a decretação da prescrição intercorrente e a declaração da extinção da punibilidade. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental e não reconhecimento da prescrição (fls. 474/479). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA QUE RETROAGE AO ÚLTIMO DIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EARESP n. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial não conhecido pela Presidência desta Corte, porquanto não houve a indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados, incidindo, in casu, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. No presente regimental, a defesa não impugna o fundamento do decisum agravado, limitando-se a repisar novamente as razões de mérito do seu recurso especial. 3. Conforme é cediço, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Em caso de interposição de agravo em recurso especial, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela inexistência de trânsito em julgado para a defesa deve ser precedido de análise do cabimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, na forma especificada no EAREsp n. 386.266/SP, pois os recursos manifestamente inadmissíveis acarretam a retroação da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso admissível, qual seja, o recurso especial. 5. No caso em tela, o agravo em recurso especial não foi conhecido, motivo pelo qual houve retroação da data do trânsito em julgado e não transcorreu o lapso prescricional. 6. Agravo regimental não conhecido.