Decisão · STJ

STJ AREsp 2243763

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO PARA FINS DE PAGAMENTO DE FUTURA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, não se detecta a presença de nenhum dos vícios descritos no referido dispositivo legal, pois o acórdão recorrido foi suficientemente claro, coerente e fundamentado, ao resolver a questão que lhe foi submetida, especialmente ao esclarecer que a ausência de interesse de agir da autora, ora recorrente, decorre da formulação de pretensão vinculada a evento futuro e incerto, para o qual não houve a devida formação de reserva matemática, o que ensejaria a prolação de sentença condicional. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEIVA MANAUT RAYMUNDO (NEIVA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO PARA FINS DE PAGAMENTO DE FUTURA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou a violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão e contradição do acórdão recorrido que, ao considerar ausente o interesse de agir da autora, ora recorrente, deixou de se pronunciar sobre ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, atinente à utilidade da ação para a obtenção de provimento judicial no sentido de compelir a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) a realizar a simulação do valor de sua suplementação de aposentadoria, com a inclusão da Gratificação Quebra de Caixa no cálculo do salário de benefício. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.028/1.035). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO PARA FINS DE PAGAMENTO DE FUTURA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. No caso, não se detecta a presença de nenhum dos vícios descritos no referido dispositivo legal, pois o acórdão recorrido foi suficientemente claro, coerente e fundamentado, ao resolver a questão que lhe foi submetida, especialmente ao esclarecer que a ausência de interesse de agir da autora, ora recorrente, decorre da formulação de pretensão vinculada a evento futuro e incerto, para o qual não houve a devida formação de reserva matemática, o que ensejaria a prolação de sentença condicional. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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