STJ REsp 2111506
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA PROPTER LABOREM. PAGAMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão de sua natureza propter laborem, o adicional noturno não é devido aos servidores durante os períodos de afastamento, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LEONARDO SILVA E LEITE, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da UNIÃO, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. O recurso especial foi interposto em face do acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODOS DE AFASTAMENTO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102 DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação desafiada pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Ente Recorrente a pagar à parte Autora as parcelas vencidas e vincendas do referente aos períodos de férias, licenças para capacitação, Adicional Noturno tratamento de saúde e demais afastamentos da parte demandante tidos como de efetivo exercício pelo art. 102 da Lei nº. 8.112/90, justificando-se a obrigação enquanto o Autor receber com habitualidade o Adicional Noturno. 2. Procura-se aferir se a parte autora faz jus ao Adicional Noturno nos períodos de afastamentos considerados por Lei como de efetivo exercício, como férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos enumerados no artigo 102 da Lei nº 8.112/90. 3. Alega a Apelante que dada a excepcionalidade do regime jurídico a que estão submetidos os Agentes Federais de Execução Penal que laboram em regime de plantão de 24 por 72 horas, a legislação especial já prevê a compensação da categoria pelo trabalho ininterrupto e noturno, não havendo fundamento legal para se pagar a essa categoria específica Adicional Noturno quando afastados por qualquer dos motivos previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/90, mas tão somente quando estiverem prestando serviço entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/90. 4. A questão foi enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, tendo-se sub oculis fixado a tese que "é devido o pagamento de adicional noturno (arts. 61, VI, e 75 da Lei nº 8.112/90) pelo servidor público federal nos períodos de afastamentos previstos no art. 102, I e VIII, da Lei nº 8.112/90 sempre que houver habitualidade no seu pagamento." (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005559- 59.2018.4.01.4100, Acórdão. Relatora: Polyana Falcão Brito. Julgamento: 16/10/2020. Publicação: 19/10/2020). 5. Em que pese o Adicional Noturno ser vantagem devida pelo exercício de função pública em condições especiais (ex facto officci) ou em razão de anormalidade do serviço (propter laborem), exigindo-se para o seu recebimento que o servidor esteja em plena atividade, a habitualidade no pagamento da verba é motivo suficiente a ensejar a continuidade do seu pagamento nos afastamentos considerados por Lei como de efetivo exercício. Corroborando esse entendimento, o seguinte precedente desta Corte Regional: TRF5 - Processo 20008100002602101, Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, 2ª Turma, julgamento: 04/12/2012, publicação: 13/12/2012. 6. No caso, restou comprovado que o Autor é Agente Penitenciário Federal lotado atualmente na Penitenciaria Federal em Mossoró/RN e que desde o ano de 2015, conforme as folhas de ponto acostadas aos autos, labora sob o regime de plantões (24 horas de trabalho por 72 horas de descanso) com jornadas que vão das 8:00h de um dia às 8:00h do dia seguinte. 7. Uma vez caracterizada a habitualidade do Adicional Noturno pago à parte Autora, há de ser reconhecido o seu direito ao recebimento da vantagem nos períodos de afastamento previstos no art. 102 da Lei nº 8.112/90, nos termos fixados na sentença combatida. 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença majorados em 10% (dez por cento) em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC (fls. 225-226). Argumenta a parte agravante, o seguinte: a) "os precedentes mencionados, e que fundamentaram a decisão Agravada, versam sobre a incorporação do Adicional Noturno aos proventos de aposentadoria e não pelo recebimento do adicional nas férias e demais afastamentos tidos, como de efetivo exercício enquanto durar a habitualidade, como no caso dos autos" (fl. 332) e b) "os períodos em que o servidor estiver de férias, de licença maternidade, paternidade, para capacitação ou para tratamento da própria saúde, dentre outros, devem ser considerados como de efetivo exercício, inclusive para a percepção do adicional noturno pago com habitualidade" (fl. 332). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação apresentada às fls. 341-347. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA PROPTER LABOREM. PAGAMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão de sua natureza propter laborem, o adicional noturno não é devido aos servidores durante os períodos de afastamento, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.