Decisão · STJ

STJ REsp 1199830

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2010-07-22publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por JOSÉ SERTÓRIO COELHO FRANCO contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e deu-lhe provimento, reconhecendo o interesse da União e a competência da Justiça Federal, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento das apelações interpostas pelas partes. A parte agravante sustenta, em síntese, que o Recurso Especial não poderia ser conhecido, por ausência de prequestionamento da questão federal suscitada. Alega que "o Egrégio Tribunal a quo aplicou, corretamente, ao caso em comento, o Enunciado da Súmula 209 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estampa que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"" (e-STJ, fl. 836). Afirma que "não se mostra plausível, concessa venia, a conclusão de que tivesse o Agravante "assumido o risco de produzir o resultado", uma vez que a Lei nº 8.429/92 nada dispõe a respeito da "espécie" de dolo que caracteriza quaisquer de suas condutas, conclusão esta, diga-se, que não destoa da jurisprudência e do entendimento doutrinário nacional, que fazem referência, tão somente, à presença de dolo ou culpa" (e-STJ, fl. 839). Conclui que "não restaram preenchidos os pressupostos indispensáveis à condenação do Agravante nas iras do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, uma vez que demonstrou o mesmo não ter agido em conformidade com as condutas estampadas no artigo 10, caput, incisos II, V, VIII, X, XI e XII, e no artigo 11, incisos I e II, do mesmo Diploma Legal" (e-STJ, fl. 842). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou impugnação ao Agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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