Decisão · STJ

STJ AREsp 2539858

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve ex cesso de execução por equívoco nos cálculos e não há falar em nulidade de intimação . Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 378/394) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisidicional, apontando omissões do acórdão e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Considera inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "o deslinde do recurso especial apenas reclama uma nova e correta interpretação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos e expressamente citados pelo v. Acórdão recorrido, o que não encontra óbice na vedação constante da Súmula nº 7, deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é desnecessário reapreciar matéria de fato" (e-STJ fl. 382). Aduz que "a decisão monocrática ora agravada integralmente reformada, a fim de que seja viabilizado o julgamento e posterior provimento do recurso especial, para que se reconheça que o caso em análise não esbarra na Súmula 7 deste STJ e é inegável a violação aos arts. 239, caput, e 272, § 2º, do CPC, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais praticados, especialmente as intimações veiculadas à advogado diverso, desde a habilitação dos novos patronos no presente feito, especialmente, dos bloqueios de ativos financeiros realizados sem observância ao princípio da ampla defesa e contraditório" (e-STJ fl. 384). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 398/403). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve ex cesso de execução por equívoco nos cálculos e não há falar em nulidade de intimação . Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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