STJ AREsp 2342935
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento 2. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo) consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera. 3. Nas razões de Recurso Especial, a ANP questionou o fundamento relativo à ausência de diferenciação legislativa referente à origem dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações presentes no município. Porém não se insurgiu quanto à compensação pelos danos ambientais e riscos de segurança inerentes à atividade, pela mera existência da instalação. 4. Verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são idênticas aos precedentes: REsp n. 1.679.371 /RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/3/2019.EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/7/2022. 5. Agravo Interno provido para dar provimento ao Agravo Interno, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da ANP, em razão da incidência da Súmula 283/STF. Prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 2.638-2.641 por perda de objeto. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. A parte agravante sustenta, em suma: Os principais equívocos da decisão agravada os quais conduzem à reconsideração monocrática ou mesmo à reforma pela Turma são: 1) ausência de análise da admissibilidade do agravo em recurso especial, com fundamentação voltada exclusivamente para o recurso especial interposto, o que desconsidera os seguintes óbices invocados explicitamente nas contra-razões ao agravo em recurso especial: i)incidência dos EAREsp 701.404/SC, redator do acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, por ausência de recurso à totalidade da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo; ii) incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 284/STF, por abandono de irresignação quanto a diversos dispositivos alegados como violados no Recurso Especial pelo Agravo em Recurso Especial; iii)incidência da Súmula 182/STJ por ausência de confronto analítico com a decisão de inadmissibilidade, pois o Agravo em Recurso Especial se limita a repetir o texto do Recurso Especial, e iv) incidência da Súmula 83/STJ, pois o Agravo em Recurso Especial confessa, à fl. 2.182, não encontrar qualquer precedente que infirmasse a conclusão da decisão agravada pela aplicação da Súmula 83/STJ. 2) tratamento deste caso como se fosse demanda judicial anterior à Lei 12.734/2012, que incluiu os city gates (pontos de entrega de gás natural) como instalações de embarque e desembarque para fins de royalties, negando natureza interpretativa à referida Lei. Contudo, este caso foi ajuizado em 2017 e é posterior à Lei 12.734/2012, portanto quando a nova legislação já se encontrava vigente -logo, não se trata de "atribuição de efeitos retroativos", mas se reconhecimento de eficácia atual(causa de pedir diversa). 3) por conseguinte, data venia, afronta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e usurpa competência do STF, pois nega vigência, sem declaração de inconstitucionalidade, a dispositivo de Lei não suspenso pelo STF e plenamente em vigor (cf. Rcl 61.192/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 05/09/2023, DJe de 06/09/2023). Com renovadas vênias, Vossa Excelência já reconheceu a vigência e eficácia desses dispositivos que incluíram os city gates em precedente, o qual foi citado na ementa do acórdão nesse caso: REsp 1.679.371/RJ, j. em 06/02/2018, DJe de 1º/03/2019. Logo, a decisão foi induzida em erro. 4) discussão, em Recurso Especial,dos efeitos da Medida Cautelar naADI4.917/DF, matéria concernente unicamente ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Rcl 48.554/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 02/03/2022, e Rcl 61.192/RS, rel. Min. Luiz Fux. 5) rediscussão de fatos e provas ao ingressar na matéria fática sobre a origem do hidrocarboneto circulado(se marítimo ou terrestre), contra entendimento do colegiado (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, redator do acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26/10/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.689.801/SE, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24/05/2022, DJe de 1º/07/2022, e AgInt nos EDcl no AREsp 1.859.061/DF, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 22/08/2023, DJe de 21/09/2023) e contra a prova dos autos, em que consta documento comprobatório de circulação nas duas origens (marítima e terrestre), fato constantemente relatado em todas as petições da Edilidade. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES. HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento 2. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo) consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera. 3. Nas razões de Recurso Especial, a ANP questionou o fundamento relativo à ausência de diferenciação legislativa referente à origem dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações presentes no município. Porém não se insurgiu quanto à compensação pelos danos ambientais e riscos de segurança inerentes à atividade, pela mera existência da instalação. 4. Verifica-se que as circunstâncias presentes nos feitos são idênticas aos precedentes: REsp n. 1.679.371 /RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/3/2019.EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/7/2022. 5. Agravo Interno provido para dar provimento ao Agravo Interno, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da ANP, em razão da incidência da Súmula 283/STF. Prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 2.638-2.641 por perda de objeto.