Decisão · STJ

STJ AREsp 1887450

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-04-29publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de reconhecer eventual abusividade das cláusulas contratuais resolutivas ou a ilicitude da rescisão contratual demandaria, inexoravelmente, a revisão das clá usulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.1. No tocante à tese de adimplemento substancial da obra, depreende-se do julgado que o Tribunal a quo, embora tenha afirmado que a rescisão contratual e substituição da construtora, de acordo com os termos entabulados no contrato, independem da perquirição de culpa, não analisou a questão sob a ótica pretendida pelos insurgentes, qual seja, a de que o adimplemento substancial do contrato afastaria a possibilidade de rescisão contratual. Inafastável o óbice da Súmula 211 STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 593-599, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 375, e-STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRUTORA. IMISSÃO NA POSSE.1. Tendo em vista que no mútuo hipotecário há cláusula livremente pactuada que permite a substituição da construtora e o vencimento antecipado da dívida em caso de não conclusão da obra no prazo contratual, procede o pleito da CEF de rescisão do contrato e de imissão na posse do imóvel. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 416-427, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 438-447, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 3º , §2º do CDC e Súmulas 297 e 602 do STJ, argumentando, em suma, ser aplicável o CDC; (ii) art. 54, §4º do CDC, sustentando a manifesta abusividade da clausula resolutiva; (iii) arts. 113 e 475 do CC, alegando, em síntese, que houve o adimplemento substancial o que enseja a ilicitude a rescisão contratual; (iv) art. 26, §1º da Lei 9.514/97, sob o fundamento de indispensabilidade da notificação por meio do Cartório de Registro de Imóveis para constituição em mora. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 456-459 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 484-495, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Determinado o retorno dos autos à origem até o julgamento do Tema 1095 (fls. 511-512, e-STJ), o Tribunal de piso negou seguimento ao recurso quanto ao ponto porquanto o recurso foi julgado em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior e determinou a remessa dos autos ao STJ para que prossiga no julgamento quanto ao demais tópicos do apelo extremo (fls. 571-573, e-STJ). Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 283 e 284 STF. No presente agravo interno (fls. 603-610, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de reconhecer eventual abusividade das cláusulas contratuais resolutivas ou a ilicitude da rescisão contratual demandaria, inexoravelmente, a revisão das clá usulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.1. No tocante à tese de adimplemento substancial da obra, depreende-se do julgado que o Tribunal a quo, embora tenha afirmado que a rescisão contratual e substituição da construtora, de acordo com os termos entabulados no contrato, independem da perquirição de culpa, não analisou a questão sob a ótica pretendida pelos insurgentes, qual seja, a de que o adimplemento substancial do contrato afastaria a possibilidade de rescisão contratual. Inafastável o óbice da Súmula 211 STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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