STJ AREsp 2357905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ANDREA APARECIDA PARI, RODRIGO GONCALVES DA SILVA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 288-293). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 168-169): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cheques. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão agravada que rejeitou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da demanda e condenou a autora do incidente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária. Recurso da exequente. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. Descabimento. A pendência do julgamento de embargos de declaração opostos contra a decisão combatida não afasta a tempestividade do recurso interposto nesse interregno. Inteligência dos arts. 218, § 4º,e 1.024, § 4º, ambos do CPC/15. TESES DEFENSIVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pertinência subjetiva de ambos os sócios da executada, Andrea e Rodrigo, para a pretendida responsabilização patrimonial, por meio da desconsideração da personalidade jurídica do ente moral, bem configurada. Sociedade simples, isto é, não empresarial, revestida sob a roupagem da sociedade limitada, cujo ato constitutivo é levado à inscrição junto ao registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede. Desnecessidade de perquirir acerca do arquivamento de instrumentos perante a junta comercial. Doutrina. Eventual fraude praticada por terceiro, a ser deduzida, se for o caso, em sede autônoma, não se revela oponível à credora, mormente ante a higidez da execução e da exigibilidade do débito exequendo em razão da extinção, sem resolução do mérito, dos embargos à execução n. 1024839-64.2003.8.26.0100. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO EPISÓDICA DA FICÇÃO JURÍDICA. Impertinência. Medida que, por versar sobre direito potestativo, não se sujeita a prazo prescricional. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Bandeirante. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032, AMBOS DO CC, PARA LIMITAR TEMPORALMENTE A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. Inviabilidade. Pressuposto fático subjacente à hipótese normativa que em nada se relaciona com o caso dos autos. Linha de argumentação já rechaçada no âmbito do Tribunal da Cidadania. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que tomadas as diligências de praxe para localização de bens, nada foi encontrado que possa responder pelo débito exequendo. Ausência de indicação de bens à penhora. Cadastro da sociedade executada baixado junto à Receita Federal por omissão contumaz. Existência de elementos que evidenciam que a devedora procedeu ao encerramento irregular de suas atividades. Esvaziamento patrimonial sem prévia satisfação dos credores. Circunstâncias do caso concreto que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, sem limitar a responsabilidade patrimonial dos sócios à participação societária de cada um deles. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 196-201). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 318). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.