Decisão · STJ

STJ REsp 2023977

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-08-30publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CIRANO BEMFICA SOARES, contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao agravo do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 909, e-STJ): APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não há falar em prescrição quinquenal, porque entre o conhecimento da revogação tácita do mandato, com a juntada de mandato para outro profissional, e o ajuizamento desta ação não transcorreu prazo superior a 5 anos, conforme art. 25, inc. V, do Estatuto da OAB. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICADA. O fato de o advogado ter indicado em um dos pedidos da inicial a liquidação das verbas honorárias, e não o arbitramento, é irrelevante para o caso e não denota a alegada inépcia. Até porque o juiz julga os fatos conforme o direito aplicável, independente da denominação atribuída pelas partes. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. Diferentemente do indicado na sentença, se cada uma das ações patrocinadas pelo causídico tinha como valor da causa R$374.621,00, o total somado das duas demandas era R$749.242,00, e não o R$1.242.000,00 indicado. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABÍVEL. É cabível reduzir a verba honorária arbitrada em favor do advogado, porque sua atuação ficou limitada a elaboração da inicial nos dois embargos à execução por ele patrocinados, as quais não requisitaram maiores exigências técnicas. Considerando a extensão da atividade desempenhada e o mínimo nível de complexidade, mostra-se proporcional, no caso, reduzir a verba fixada na origem, para melhor se adequar ao entendimento desta Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Na oportunidade, o embargante foi condenado à penalidade de multa, por ter sido considerada protelatória e de má-fé a interposição dos referidos embargos (fls. 930-933, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 940-957, e-STJ), alegou violação aos dispositivos 1.022, I e II, 85, §11, e 1.026, § 2º, 85, §2º, todos do CPC. Aduziu, em síntese, (a) a ausência de fixação da verba honorária recursal, (b) a inocorrência de oposição de declaratórios de modo protelatório, (c) bem como a inobservância aos percentuais estabelecidos pelo legislador para arbitramento dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões (fls. 965-972, e-STJ). Em decisão monocrática deste signatário (fls. 990/998, e-STJ), negou-se provimento ao recurso, em virtude dos óbices sumulares 7 e 83, ambos do STJ. Daí o presente agravo (fls. 1.002/1.005, e-STJ), buscando afastar a condenação ao pagamento de multa, porquanto "somente os Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, mercê de motivação judicial, sujeitará o embargante ao pagamento de multa" (fl. 1.002, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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