Decisão · STJ

STJ EAREsp 2278067

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-16publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO GERAL PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros". 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial, com base na orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, tão somente para afastar a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam do SENAI, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, com a consequente condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. No agravo interno, o SENAI sustenta serem diferentes as causas de pedir nestes autos e nos EREsp 1.571.933/SC (fls. 12.210-12.211), mas, ao mesmo tempo, defende a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da última decisão a ser proferida nos EREsp 1.571.933/SC (fls. 12.225-12.229). Defende, outrossim, a sua legitimidade para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional que lhe é destinada, ao argumento de que: .. o C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2011, declarou a constitucionalidade da contribuição geral e da contribuição adicional devida ao SENAI, bem como a recepção, com o status normativo de lei complementar, dos textos normativos pertinentes (Decreto-lei 4.048/42, Decreto-lei 4.936/42, Decreto-lei 6.246/47 e Decreto 60.466/67) (fl. 12.212). Por último, o SENAI insiste na alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que: o e. Tribunal de origem não supriu as omissões efetivamente demonstradas, em especial no que se refere à fundamentação para a indigitada ilegitimidade ativa do SENAI para cobrança da contribuição geral que lhe é destinada (fl. 12.229). Ao final, requer: a) A suspensão do processo até a resolução final dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.571.933/SC, na forma do art. 313, V, do CPC, art. 932 do CPC e no art. 34 do RISTJ, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança do jurisdicionado e da isonomia, e em exercício do poder de direção do processo, proclamado no art. 932 do CPC e no art. 34 do RISTJ, a exemplo do que feito prudentemente no EAREsp 1.648.934; b) O provimento do presente Agravo Interno para que essa C. Segunda Turma dê provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, anular o acórdão recorrido por negativa de prestação judicial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre as questões ventiladas nos aclaratórios; c) Alternativamente, o provimento do presente Agravo Interno para que essa C. Segunda Turma dê provimento ao recurso especial e reconheça a legitimidade ativa do SENAI, cassando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos para novo julgamento do recurso de apelação (fls. 12.230). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO GERAL PREVISTA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros". 2. Agravo interno improvido.
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