STJ AREsp 2275983
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA BEATRIZ RODRIGUES WIERING contra a decisão (fls. 320/322) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas presentes razões (fls. 326/332), a agravante sustenta que "(..) o acórdão atacado por meio de recurso especial merece reforma, visto que incorreu em evidente violação ao artigo 489, §1º, II, IV e V do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação" (fl. 330). Defende que "(..) o contrato objeto dos autos foi firmado por terceiro (DRENOLOC), de forma que a Recorrente limitou-se a dar sua anuência, enquanto uma das proprietárias do imóvel dado em garantia, não podendo figurar como responsável solidária" (fl. 330). Sustenta, ainda, que o tribunal de origem colacionou jurisprudência sem, contudo, identificar os fundamentos determinantes para que aquela tese fosse aplicada ao caso concreto, tampouco demonstrar que o caso em análise se ajusta com os fundamentos ali impressos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 346/348. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo interno não provido.