STJ AREsp 2490786
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CRONIX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., contra decisão monocrática de fls. 940/943 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, que não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 826/834, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. RAZÕES DE APELO QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS COM O OBJETIVO DE SATISFAZER O CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 846/849 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 854/867, e-STJ), a empresa recorrente apontou, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 924, III e V, e 925, do CPC/15. Sustentou, em síntese, o implemento da prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu paralisado por prazo superior e ininterrupto ao do direito material vindicado - 5 anos. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 897/901, e-STJ), o que ensejou a interposição do recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), objetivando destrancar o processamento daquela insurgência - fls. 904/912 (e-STJ). Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 940/943, e-STJ), a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, com amparo no enunciado contido na Súmula 07/STJ. Por conseguinte, julgou prejudicada a análise do dissenso pretoriano. Em suas razões de agravo interno (fls. 947/952, e-STJ), a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.