STJ REsp 2102370
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA RETENÇÃO DE MERCADORIA E LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante afirma que todos os pontos mencionados pela Fazenda Nacional foram enfrentados e solucionados nas instâncias de origem, inexistindo omissão. Isso porque, a seu ver, ficou claro que, a partir do momento em que a empresa procedeu à retificação de dados, passou a se caracterizar como ilegal o procedimento de retenção da mercadoria e de lavratura do Auto de Infração. Sustenta que o reconhecimento judicial da ilegalidade no modo de atuação do Fisco constitui o fundamento do pedido principal, não se configurando inovação na lide (fls. 1.333-1341, eSTJ). 2. Note-se que neste momento não se está a discutir se houve ou não inovação recursal, ou se está evidenciado o nexo causal. O que foi dito é que o vício da omissão está configurado justamente porque: a) o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito da alegada inovação processual, que, segundo o ente público, estaria caracterizada a partir da constatação de que a pretensão indenizatória não teria sido objeto do pedido de Tutela de Urgência e do pedido principal, tal qual originalmente apresentado; e b) a eventual ilegalidade do ato fiscal, por si só, não conduz automaticamente à demonstração do nexo causal exigido para fins de condenação ao pagamento de indenização, sendo então necessário que o órgão colegiado igualmente se manifeste a esse respeito. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática que, reconhecendo a existência de omissão no acórdão recorrido, deu parcial provimento ao Recurso Especial do ente público. A embargante afirma que cada um dos pontos mencionados pela Fazenda Nacional foi enfrentado e solucionado nas instâncias de origem, inexistindo omissão. Isso porque ficou claro que, a partir do momento em que a empresa procedeu à retificação de dados, passou a se caracterizar como ilegal o procedimento de retenção da mercadoria e de lavratura do Auto de Infração. Sustenta que o reconhecimento judicial da ilegalidade no modo de atuação do Fisco constitui o fundamento do pedido principal, não se configurando inovação na lide (fls. 1333-1341, eSTJ). Verificada a manifesta intenção de rediscutir a decisão dita embargada, com a intenção de demonstrar que não houve omissão no acórdão hostilizado (ou seja, inexistiu, segundo a embargante, violação do art. 1022 do CPC), o Recurso foi recebido como Agravo Interno (fl. 1350, eSTJ), tendo sido a empresa intimada para complementação das razões recursais (fl. 1351, eSTJ) as quais não foram apresentadas (fl. 1354, eSTJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA RETENÇÃO DE MERCADORIA E LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante afirma que todos os pontos mencionados pela Fazenda Nacional foram enfrentados e solucionados nas instâncias de origem, inexistindo omissão. Isso porque, a seu ver, ficou claro que, a partir do momento em que a empresa procedeu à retificação de dados, passou a se caracterizar como ilegal o procedimento de retenção da mercadoria e de lavratura do Auto de Infração. Sustenta que o reconhecimento judicial da ilegalidade no modo de atuação do Fisco constitui o fundamento do pedido principal, não se configurando inovação na lide (fls. 1.333-1341, eSTJ). 2. Note-se que neste momento não se está a discutir se houve ou não inovação recursal, ou se está evidenciado o nexo causal. O que foi dito é que o vício da omissão está configurado justamente porque: a) o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito da alegada inovação processual, que, segundo o ente público, estaria caracterizada a partir da constatação de que a pretensão indenizatória não teria sido objeto do pedido de Tutela de Urgência e do pedido principal, tal qual originalmente apresentado; e b) a eventual ilegalidade do ato fiscal, por si só, não conduz automaticamente à demonstração do nexo causal exigido para fins de condenação ao pagamento de indenização, sendo então necessário que o órgão colegiado igualmente se manifeste a esse respeito. 3. Agravo Interno não provido.