STJ AREsp 2475129
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, o fundamento utilizado pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: Súmula 83/STJ (tempo laborado após a DER) e Súmula 85/STJ (fl. 749). 4. E ainda, quando o Tribunal de origem invoca a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação dessa decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pela Corte a quo, o que não ocorreu na espécie. 5. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao Recurso Especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar o referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 749-750) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que, "em que pesem os argumentos utilizados pela Douta Ministra Relatora, cumpre ao Agravante informar que impugnou todos os fundamentos utilizados na decisão que não admitiu o Recurso Especial, não sendo o caso de incidência da Súmula 182 do STJ." (fl. 756). Defende que, "ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente as Súmulas aplicadas, em especial, as Súmulas 83 e 85/STJ, portanto a Súmula 182/STJ é inaplicável ao caso." (fl. 757). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma específica, o fundamento utilizado pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: Súmula 83/STJ (tempo laborado após a DER) e Súmula 85/STJ (fl. 749). 4. E ainda, quando o Tribunal de origem invoca a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação dessa decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pela Corte a quo, o que não ocorreu na espécie. 5. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao Recurso Especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar o referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 7. Agravo Interno não provido.