Decisão · STJ

STJ AREsp 2491122

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. "O recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.967.408/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.9.2023.) 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 134-136, e-STJ) que negou provimento ao recurso. O agravante alega: Não obstante o elevado grau de competência e intelectualidade que notabilizam o Ministro Relator o entendimento acerca da aplicação do verbete sumular 284/STF quanto a falta de clareza em relação ao maltrato do artigo 1.022,II,do Código de Processo Civil, não merece guarida, uma vez que há claro apontamento ao vício que incorreu o acórdão objurgado, bem como fora demonstrada a relevância da necessária adequação do julgado do TJMA, que se manteve inerte frente a questões que possuem o condão de modificar por inteiro o pronunciamento judicial ora atacado. (..) Atente-se que referido ponto é de relevante importância, visto que houve desrespeito ao procedimento previsto no artigo 97 da CF/88 e violação à clausula de reserva de plenário no que tange ao afastamento da norma estadual sem a manifestação da maioria absoluta dos membros do órgão especial do TJMA. (..) Desta feita, a insistência do Estado na apreciação de seus embargos de declaração não consiste em mero capricho ou tentativa de reapreciação de mérito, mas sim em provocar debate acerca de tese que, uma vez analisada provocará a nulidade julgado por fato de observância ao artigo 97 da Constituição Federal, bem como abrirá pórtico a interposição de recurso extraordinário. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. "O recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.967.408/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.9.2023.) 3. Agravo Interno não provido.
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