STJ AREsp 2458871
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ); e da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante pelo não incidência da Súmula 7/ STJ e pela violação do art. 1.022, I e II do CPC, em síntese, que "as razões do recurso especial insurgem quanto à omissão do Tribunal a quo, visto que se olvidou de aplicar o melhor entendimento à espécie, especificamente porque deixou de considerar todas as provas trazidas aos autos pela EDP, com intuito de demonstrar a realidade dos fatos" (fl. 1.020). Pugna pela reconsideração da decisão agravada, com fundamento no art. 259 do RISTJ ou pelo provimento, no Colegiado, para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso Especial. Como certificado nos autos, foi apresentada a impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.