Decisão · STJ

STJ REsp 2096167

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. Não se co nfigura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou (fls. 1.459-1.460): "O autor advoga a tese de que teria formulado pedido administrativo em dia 20/09/2013, para o recebimento da diferença do desvio de função, até a presente data sem decisão final da administração, de sorte que não se haveria falar em prescrição quinquenal a contar da data do protocolo da presente demanda, mas sim do pedido administrativo em comento. Dessa forma, pugna para que seja reformada a r. sentença no que toca ao período de devolução das diferenças pleiteadas, pugnando para que se observe a data de 20/09/2008 (05 anos antes do processo administrativo). Das provas apresentadas referente ao processo administrativo 001-000982/2005, verifica-se que a Diretoria de Recursos Humanos em 21/11/2013, com base no despacho nº 070/2013 (ID 38303321 - Pág. 17) determinou que o autor melhor instruísse o processo com as provas das tarefas que fugiam à sua competência, o que não fora atendido, tendo esse procedimento sido inativado desde então, sendo que somente após 09 (nove anos), ou seja, em 2022, o autor veio a ajuizar a presente ação judicial. Nesse aspecto, à falta de regra específica a respeito do prazo de prescrição intercorrente no âmbito de processos administrativos, deve ser aplicada a regra inserta nos artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/32, por força do princípio da isonomia, segundo o qual a ação em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 anos". 3. No entanto, o insurgente não ataca a fundamentação transcrita, a qual afirma que o processo administrativo não deve servir de base para a suspensão do prazo prescricional em razão de ter havido a prescrição intercorrente, devido à inercia do autor. Dessa forma, não tendo o recorrente infirmado o fundamento do acórdão vergastado, aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 884 do Código Civil, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.617-1.624, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante, além de pugnar pelo reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC, aduz, em suma (fl. 1.644): Quanto à violação do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32, a decisão monocrática assim se pronunciou para não conhecer do recurso especial, no particular: Sobre a prescrição, a Corte de origem consignou (fls. 1.459-1.460, e-STJ): (..). No entanto, o insurgente não ataca a fundamentação transcrita, ou seja, de que o processo administrativo não deve servir de base para a suspensão do prazo prescricional em razão de ter havido a prescrição intercorrente, devido à inercia do autor. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Não procede a decisão monocrática, uma vez que o recorrente expressamente, se insurgiu contra a conclusão da suspensão da prescrição com base artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 por suposta inércia do autor adotada pelo tribunal a quo com base em premissa fática equivocada, o que foi tremendamente debatido, inclusive, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido, em nenhum momento tratou a respeito da prescrição intercorrente. O que o tribunal fez foi negar vigência ao artigo 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32, como bem alinhavado no recurso especial, como já dito com base em premissa fática totalmente equivocada. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 1.656-1.669. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. Não se co nfigura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou (fls. 1.459-1.460): "O autor advoga a tese de que teria formulado pedido administrativo em dia 20/09/2013, para o recebimento da diferença do desvio de função, até a presente data sem decisão final da administração, de sorte que não se haveria falar em prescrição quinquenal a contar da data do protocolo da presente demanda, mas sim do pedido administrativo em comento. Dessa forma, pugna para que seja reformada a r. sentença no que toca ao período de devolução das diferenças pleiteadas, pugnando para que se observe a data de 20/09/2008 (05 anos antes do processo administrativo). Das provas apresentadas referente ao processo administrativo 001-000982/2005, verifica-se que a Diretoria de Recursos Humanos em 21/11/2013, com base no despacho nº 070/2013 (ID 38303321 - Pág. 17) determinou que o autor melhor instruísse o processo com as provas das tarefas que fugiam à sua competência, o que não fora atendido, tendo esse procedimento sido inativado desde então, sendo que somente após 09 (nove anos), ou seja, em 2022, o autor veio a ajuizar a presente ação judicial. Nesse aspecto, à falta de regra específica a respeito do prazo de prescrição intercorrente no âmbito de processos administrativos, deve ser aplicada a regra inserta nos artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/32, por força do princípio da isonomia, segundo o qual a ação em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 anos". 3. No entanto, o insurgente não ataca a fundamentação transcrita, a qual afirma que o processo administrativo não deve servir de base para a suspensão do prazo prescricional em razão de ter havido a prescrição intercorrente, devido à inercia do autor. Dessa forma, não tendo o recorrente infirmado o fundamento do acórdão vergastado, aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 884 do Código Civil, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →