STJ REsp 1866327
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a eliminar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não se verifica a alegada omissão, tendo em vista que a decisão recorrida se manifestou quanto à classificação e habilitação do crédito, bem como não contrariou o Tema n.º 1.051 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRULEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. - em recuperação judicial e outras (CONSTRULEV) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N.º 1.051 DO STJ. JULGADA EM 09/12/2020. PUBLICADA EM 17/12/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. 2. Embargos de declaração requerendo a suspensão do recurso e processo em instância ordinária, tendo em vista a afetação dos recursos repetitivos. Tema n.º 1.051 do STJ. 3. A controvérsia já foi julgada em 9/12/2020 e fixada a tese de que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Embargos de declaração prejudicados. (e-STJ, fls. 669/672) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve omissão da decisão recorrida quanto à aplicação do Tema n. º 1.051 do STJ ao presente caso. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls.720). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a eliminar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não se verifica a alegada omissão, tendo em vista que a decisão recorrida se manifestou quanto à classificação e habilitação do crédito, bem como não contrariou o Tema n.º 1.051 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.