Decisão · STJ

STJ AREsp 2273496

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-09publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial ou testemunhal demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No presente caso, a pretensão de reconhecimento da inexistência de contratação ou da efetiva prestação dos serviços demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLESS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ (fls. 3.306-3.315). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.168-3.173): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores, declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais - Formação do contrato - Demonstrada a proposta e o respectivo aceite - Formalização com a subscrição do instrumento que não afasta a existência da relação mantida entre as partes - Início de execução, com pagamento de parte do preço - Inadimplemento culposo da apelada não demonstrado - Estratégia formada por conhecimento anterior que não caracteriza o inadimplemento - Demonstrada a possibilidade de personalização da estratégia - Prova documental e confissão suficientes- Inidoneidade da produção de prova pericial ou testemunhal - Indeferimento em aplicação ao artigo370, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Ausente cerceamento de defesa - Obrigação de meio, não de resultado - Resultados administrativo e financeiro inoponíveis à apelada - Falta de hipótese para a restituição de valores - Notificação para rescisão realizada sem observância do prazo de 60(sessenta) dias - Esclarecimento sobre os valores cobrados - Contraprestação devida, considerado o prazo de sessenta dias exigido pelo contrato para rescisão - Exercício regular de direito da apelada - Sem pressuposto para a responsabilização - Sentença mantida. Apelação não provida. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que o acórdão recorrido esta eivado de vício, incidindo em error in judicando, ensejando violação dos arts. 369 e 478 do CPC, e que sua reforma não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica (fls. 3.325-3.326). Alega que houve cerceamento de seu direito de defesa por parte do Tribunal de origem em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, e que tal análise não demandaria reexame de provas, e ainda que o contrato não foi celebrado e que não houve a prestação dos serviços de Trade Marketing aptos a alterar o quadro econômico da empresa. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 3.347-3.369). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial ou testemunhal demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. No presente caso, a pretensão de reconhecimento da inexistência de contratação ou da efetiva prestação dos serviços demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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