Decisão · STJ

STJ REsp 2119161

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS/EXEQUENTES. 1. Inexiste interesse recursal relativamente à tese de cerceamento de defesa pela falta de sustentação oral, dado que esse ponto do recurso especial da parte adversa não fora acolhido por este signatário, tendo sido aplicado o óbice da súmula 283/STF. 2. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. A Corte local, sob a assertiva de não ter sido apresentado um demonstrativo detalhado do débito, deixou de se manifestar acerca do apontado excesso de execução, mesmo após ter compreendido adequadamente a tese e a utilização do percentual de 6,66%, bem ainda de ter afirmado constar nos autos a planilha de atualização, a denotar a contradição no julgado. 2.1. Não há falar, como alega a parte ora agravante tenha a Corte local analisado, no mérito, a planilha apresentada, vez que, como dito, limitou-se a Corte local a aduzir não ter sido apresentado demonstrativo detalhado. 3. Ademais, não se cogita em decisão ultra petita pela determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, pois quando acolhida a negativa de prestação jurisdicional o retorno dos autos à origem é medida que se impõe para sanar o vício apontado quando não se afigura possível aplicar o prequestionamento do artigo 1025 do CPC, especialmente na hipótese de demandar a incursão no acervo fático-probatório, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão monocrática de fls. 583-587, da lavra deste signatário, que, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, conheceu em parte do recurso especial de ROGERIO SANDRI e, na extensão, deu-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sane o vício apontado e analise no mérito a tese e os cálculos elaborados pelo executado, ficando prejudicado o pedido de tutela provisória formulado. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiava acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO SEU CÁLCULO - REQUISITO ESSENCIAL DO ART. 525, PARÁGRAFOS 4º E 5º DOCPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não se faz possível o acolhimento da tese de excesso de execução posta na impugnação ao cumprimento de sentença se o impugnante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Opostos embargos de declaração (fls. 427-436), foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 468-495. Nas razões do recurso especial (fls. 496-517), alegou o insurgente violação aos artigos 1.022, 489, § 1º inciso IV, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese: a) a necessidade de anulação do julgado ante o cerceamento de defesa visto não ter sido oportunizada a participação do causídico para a sustentação oral requerida; e, b) negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de análise dos cálculos apresentados com a petição de impugnação ao cumprimento de sentença. Admitido o reclamo na origem, subiram os autos a esta Corte Superior, tendo a parte apresentado petição de tutela provisória às fls. 560-582. Na decisão de fls. 583-587, não se conheceu da questão afeta à nulidade do julgado por apontado cerceamento de defesa ante não ter lhe sido oportunizada a realização de sustentação oral ante o óbice da súmula 283/STF, porém, acolheu-se a tese de negativa de prestação jurisdicional relativamente ao excesso de execução e à utilização do percentual de 6,66%. Irresignada a parte recorrida interpõe agravo interno (fls. 592-602), no qual afirma que o Tribunal a quo não foi omisso na análise da planilha encartada aos autos pelo executado, tanto que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerar que tal documento não seria suficiente para embasar a pretensão dada a exigência contida no artigo 525 do CPC, a qual é clara em estabelecer a necessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo detalhado. Sustenta, ademais, ter havido decisão ultra petita, pois em nenhum momento o recorrente pleiteou o retorno dos autos ao Tribunal a quo. Arremata afirmando inexistente o cerceamento de defesa ante a falta de sustentação oral. Impugnação às fls. 606-618. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS/EXEQUENTES. 1. Inexiste interesse recursal relativamente à tese de cerceamento de defesa pela falta de sustentação oral, dado que esse ponto do recurso especial da parte adversa não fora acolhido por este signatário, tendo sido aplicado o óbice da súmula 283/STF. 2. Ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na espécie. A Corte local, sob a assertiva de não ter sido apresentado um demonstrativo detalhado do débito, deixou de se manifestar acerca do apontado excesso de execução, mesmo após ter compreendido adequadamente a tese e a utilização do percentual de 6,66%, bem ainda de ter afirmado constar nos autos a planilha de atualização, a denotar a contradição no julgado. 2.1. Não há falar, como alega a parte ora agravante tenha a Corte local analisado, no mérito, a planilha apresentada, vez que, como dito, limitou-se a Corte local a aduzir não ter sido apresentado demonstrativo detalhado. 3. Ademais, não se cogita em decisão ultra petita pela determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, pois quando acolhida a negativa de prestação jurisdicional o retorno dos autos à origem é medida que se impõe para sanar o vício apontado quando não se afigura possível aplicar o prequestionamento do artigo 1025 do CPC, especialmente na hipótese de demandar a incursão no acervo fático-probatório, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido.
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