STJ HC 863380
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO DEMONSTRADA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. No caso, a agravante e o corréu foram flagrados em nítida atividade de tráfico de drogas, na presença do filho de 3 anos, expondo a criança ao contexto criminoso. Não bastasse, há indícios de que tenham praticado os crimes de associação para o tráfico de drogas, desobediência e resistência, esse praticado com violência ou grave ameaça, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. 3. Embora a defesa alegue que os crimes não foram praticados na presença do menor e que não houve cometimento de violência ou ameaça contra os agentes policiais no momento da prisão em flagrante, rever tais questões implicaria revolvimento fático-probatório inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda a demonstração de plano da ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 362-366, que denegou o habeas corpus. A recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos constantes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e 329 e 330 do Código Penal. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no recurso em habeas corpus, afirmando que é mãe de uma criança de 3 anos que necessita dos seus cuidados, requerendo seja convertida a custódia preventiva em prisão domiciliar. Aduz que "Não se tem nos autos informação no sentido de que houve qualquer conduta descrita no art. 33 da Lei de Drogas ou qualquer ato criminoso à vista da criança ou em sua presença, apenas presunções." (fl. 381.) Afirma também, com relação ao crime de resistência, que não houve prática de violência ou grave ameaça e que a agravante não foi denunciada por este delito. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que se conceda a prisão domiciliar à paciente. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO DEMONSTRADA. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. No caso, a agravante e o corréu foram flagrados em nítida atividade de tráfico de drogas, na presença do filho de 3 anos, expondo a criança ao contexto criminoso. Não bastasse, há indícios de que tenham praticado os crimes de associação para o tráfico de drogas, desobediência e resistência, esse praticado com violência ou grave ameaça, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. 3. Embora a defesa alegue que os crimes não foram praticados na presença do menor e que não houve cometimento de violência ou ameaça contra os agentes policiais no momento da prisão em flagrante, rever tais questões implicaria revolvimento fático-probatório inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda a demonstração de plano da ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.