Decisão · STJ

STJ AREsp 2481957

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Por fim, não há de se falar em violação da razoabilidade e da proporcionalidade na sanção aplicada, pois a decisão administrativa justifica a necessidade da autuação e deixa evidente a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, tendo sido fundamentadamente analisados os vetores, inclusive da gravidade da infração (evento 1, COMP11, origem)." (fls. 794-795). 2. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 899-903) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: Apesar do entendimento do D. Magistrado, faz-se necessário reconhecer que a cobrança das multas em questão é totalmente indevida, seja em razão da ausência de infração às normas consumeristas, bem como pelo fato de que os importes fixados são claramente abusivos e desproporcionais, motivo pelo qual o AGRAVANTE interpôs recurso de apelação. (..) Com a mais alta vênia, o AGRAVANTE, nas razões do Agravo em Recurso Especial, especialmente no tópico IV, impugnou especificamente a Súmula 07, motivo pelo qual, mui respeitosamente, merece ser reformada a decisão pela qual não se conheceu do recurso. Conforme esclarecido diversas vezes nos autos, o AGRAVANTE demonstrou expressamente que o recurso especial interposto pelo AGRAVANTE não busca a correção de erro de fato, mas, sim, de erro de direito, motivo pelo qual não merece prosperar a decisão ora agravada. Busca nova valoração jurídica de fatos incontroversos, diga-se, que não foram levados em consideração pelo E. Tribunal a quo. (..) Ora, o AGRAVANTE não incorreu em qualquer prática abusiva passível de aplicação de penalidade administrativa, muito menos deixou de prestar as informações necessárias à consumidora, tendo atendido integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. (..) Resta evidente, in casu, que a sanção imposta se mostra totalmente desarrazoada, desproporcional e excessiva, perdendo, desta forma, a legitimidade, já que não atendem à finalidade pública da norma de competência administrativa e também ao disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, cuja violação ora se suscita. (..) Não obstante às claras omissões apontadas nos embargos declaratórios ao v. acórdão embargado, a Turma Julgadora local os rejeitou, com o singelo e infundado argumento de que se pretendia a modificação do julgado por meio de recurso inadequado, persistindo, portanto, em sua postura de não enfrentar diretamente as questões por meio deles suscitadas. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Por fim, não há de se falar em violação da razoabilidade e da proporcionalidade na sanção aplicada, pois a decisão administrativa justifica a necessidade da autuação e deixa evidente a observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do CDC, tendo sido fundamentadamente analisados os vetores, inclusive da gravidade da infração (evento 1, COMP11, origem)." (fls. 794-795). 2. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.
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