Decisão · STJ

STJ REsp 2105456

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações acima descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão de fls. 409/412, que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) "afastada a tese de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, por se tratar de tema inédito, agitado tão somente em sede de recurso especial e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, o que caracteriza a existência de inovação recursal" (fl. 411); (III) impossibilidade de conhecimento do especial apelo no tocante à alegada ofensa ao art. 97 do CTN, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; (IV) incide a Súmula 284/STF no que concerne à aventada violação aos arts. 394-A, § 3º, da CLT, 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, 20, caput, da LINDB, 1º da Lei n. 14.151/2021, ante a deficiência de fundamentação recursal, eis que tais dispositivos não contêm, por si sós, comando capaz de sustentar a tese recursal de que "A norma não tratou de afastamento do trabalho, a gestante continua à disposição do empregador . Conclusão lógica é que o salário é devido pelo empregador. Não há omissão no âmbito do que foi disciplinado pela lei. O que a parte autora traz aos autos é uma situação fática não prevista e não disciplinada pela norma" (fl. 329) e intenta infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido. A parte demandante alega, inicialmente, que "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que não conheceu da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como da alegação de ilegitimidade da União" (fl.421). Sustenta, ademais, que a controvérsia e os fundamentos do acórdão regional possuem natureza infraconstitucional, eis que "a matéria debatida no acordão recorrido não foi o salário maternidade, mas sim a equiparação do afastamento de suas empregadas gestantes, em decorrência da Lei nº 14.151/21, para fins de compensação dos valores, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Matéria exclusivamente legal com pronunciamento, discussão e prequestionamento ocorridos no tribunal de origem. Vale ressaltar que a Fazenda Nacional apresentou razões suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão regional, demonstrando, sobejamente, que aplicação analógica do art. 394-A, § 3º da CLT negou vigência ao próprio dispositivo legal aplicado indevidamente, bem como violou os arts. 97, 111, II e 156, II do CTN; 72, § 1º da Lei 8.213/1991; 20, caput da LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. Ademais, restou violado o art. 24 da LC 101/2000 (LRF), que veda a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total" (fl. 422). Impugnação às fls. 427/439, sustentando, em síntese, a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto "deve ser considerando inadmissível o agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (fl. 429). No mérito, pugna pela manutenção do acórdão recorrido na origem. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações acima descritas. 3. Agravo interno não conhecido.
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