STJ AREsp 2732763
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 484 - 487, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 211 do STJ. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 189, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. MODALIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MODALIDADE DO CONTRATO. SEGUNDO O SUMÁRIO METODOLÓGICO DIVULGADO PELOBANCO CENTRAL, A MODALIDADE DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO VINCULADO ÀCOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS DIZ RESPEITO ÀS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS A PESSOAS FÍSICAS ASSOCIADAS A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS ENVOLVENDO MODALIDADESDISTINTAS. NO CASO EM TELA, NÃO É POSSÍVEL OBSERVAR A MODALIDADE ANTERIORMENTE CONTRATADA, A FIM DE VERIFICAR SE TRATAM- SE DE CONTRATOS DEMESMA MODALIDADE, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU OREFERIDO CONTRATO AOS AUTOS, DE MODO QUE DEVE SER ADOTADA AINTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/RS, OS QUAIS DEVEM SERSOPESADOS COM OS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. ENTRETANTO, A FIMDE EVITAR A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO EM VALOR ÍNFIMO OU QUE NÃO GUARDE ADEVIDA RELAÇÃO COM O TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 230 - 235, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 242 - 273, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015. Sustentou, em síntese, que: i) a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii) cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecer a abusividade da cobrança. Contrarrazões às fls. 427 - 433, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 437 - 439, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 448 - 457, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 468 - 474, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 484 - 487 e-STJ), negou-se conhecimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento; (ii) ausência de prequestionamento acerca do alegado cerceamento de defesa e da produção de prova pericial, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 493 - 501, e-STJ), no qual assevera, em suma, que não cabe a aplicação das referidas súmulas no caso concreto . Impugnação às fls. 504 - 511, e-STJ. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.