Decisão · STJ

STJ AREsp 2454542

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE VALORES. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA RESTRITIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. CITAÇÃO DE TODOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Proposta a cautelar, o prazo para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da primeira medida liminar. 2. No caso de pluralidade de réus, o prazo para propositura da ação principal deve ser considerado em relação a cada um, individualmente. 3. Não é possível atribuir à presente ação cautelar a mesma natureza da ação de exibição de documentos, com a consequente natureza autônoma, por envolver quebra de sigilo bancário de todos os réus. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (HSBC) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE VALORES. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA RESTRITIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. CITAÇÃO DE TODOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.610/1.614). Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) que a medida cautelar prescinde da propositura da ação principal, tendo natureza autônoma; (2) que, para que a medida cautelar seja considerada efetivada, são indispensáveis a localização e a citação de todos os réus, o que não ocorreu no caso em tela; e (3) que, em se tratando de fraude e de responsabilização conjunta de todos os envolvidos, a apuração do prejuízo não pode ser dissociada ou individualizada. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.629/1.633). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BLOQUEIO DE VALORES. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA RESTRITIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. CITAÇÃO DE TODOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Proposta a cautelar, o prazo para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da primeira medida liminar. 2. No caso de pluralidade de réus, o prazo para propositura da ação principal deve ser considerado em relação a cada um, individualmente. 3. Não é possível atribuir à presente ação cautelar a mesma natureza da ação de exibição de documentos, com a consequente natureza autônoma, por envolver quebra de sigilo bancário de todos os réus. 4. Agravo interno não provido.
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