STJ REsp 1328612
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23, I DA LEI 8.429/92. CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a teor da disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na redação anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público" (AgInt no REsp n. 2.070.177/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 686.390/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016; REsp n. 1.836.329/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.842.217/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 17/9/2020. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JAIRO MORAIS GIANOTO contra a decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, que "não se trata de prescrição da pretensão punitiva, mas sim se refere à prescrição da Ação Civil Pública, visto que o prazo deste procedimento é contado em cinco anos, a partir do fato a ser objeto dessa medida (ACP), conforme preconiza o art. 21, da Lei 4.717/65". Aduz que "o entendimento do Colendo Superior Tribunal está consolidado que o prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública é de cinco anos". Ao final, requer: a) em sede de juízo de retratação, com a oitiva prévia do Agravado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão que apreciou o Recurso Especial, com o intento de a) declarar a prescrição da Ação Civil Pública, uma vez que transcorrido mais de cinco anos entre a data do fato e o ajuizamento da ação; e b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer que o recurso seja colocado em mesa, recebendo o julgamento pelo Órgão Colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC; reiterando-se seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, a fim de que seja reformada a decisão que apreciou o Recurso Extraordinário, com o intento de a) declarar a prescrição da Ação Civil Pública, uma vez que transcorrido mais de cinco anos entre a data do fato e o ajuizamento da ação. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao agravo interno. Na petição de e-STJ, fls. 1.563/1.583, o agravante, "nos termos da lei superveniente nº. 14.230/2021, que se trata da nova de Lei de Improbidade Administrativa mais benéfica, requer seja afastada a imputação de conduta ímproba ao executado Jairo Gianoto, tendo em vista que sua conduta não estava pautada em ação ou omissão dolosa. Posteriormente, requer-se a extinção do processo". É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23, I DA LEI 8.429/92. CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a teor da disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na redação anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público" (AgInt no REsp n. 2.070.177/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 686.390/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016; REsp n. 1.836.329/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.842.217/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 17/9/2020. 2. Agravo interno improvido.