Decisão · STJ

STJ AREsp 2423649

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O decisum declarou a necessidade de revisitar o acervo probatório, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, e inexistência de vícios a macular o julgado, não se configurando ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Os Embargos de Declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada; dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada tenha se mostrado obscura, contraditória, ambígua ou omissa. A contradição impugnável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo. 3. Não consta da decisão combatida nenhuma referência à incidência da Súmula 83/STJ. A impugnação é estranha ao decisum. Verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido, o que caracteriza deficiência na fundamentação do Agravo Interno e atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe de 14/10/2021). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O decisum declarou a necessidade de revisitar o acervo probatório, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, e inexistência de vícios a macular o julgado, não se configurando ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Marconi Medeiros Marques de Oliveira alega: Em primeiro lugar, não é verdade que o acórdão recorrido tenha decidido todas as questões de forma ampla e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, pois não foi analisado o presente caso à luz do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), na medida em que trata desigualmente jurisdicionados com base em discrimen inidôneo (data da vigência do CPC/2015), para fins de aplicação ou não das normas previstas nos arts. 525, § 15, e 535, § 18, do CPC/15, e definição do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória. Em segundo lugar, no tocante a incidência da Súmula 83 na espécie, há que se ressaltar, em primeiro lugar, que o STJ possui poucos precedentes acerca da matéria, não sendo possível se afirmar com segurança que já exista uma jurisprudência reiterada, consolidada, dominante e firme sobre a matéria, a ponto de permitir a aplicação do Enunciado 83/STJ, devendo ser processado o presente recurso para que a Corte possa apreciar as peculiares do caso concreto. .. Em terceiro lugar, no tocante a incidência da Súmula 7 na espécie, não andou bem a decisão agravada, pois as questões concernentes à ofensa aos arts. 525, § 15, 535, § 8º e 1.057, todos do CPC, não demandam o reexame da matéria de fato. Ora, Excelência, os marcos temporais do prazo decadencial são fatos incontroversos na hipótese vertente, não havendo a necessidade de se reexaminá-los. O que se busca, na verdade, é a correta qualificação jurídica deles, qual seja, se o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória começa a contar da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda ou do acórdão que julgou o RE 870.947-RE e a ADI 5348. Nesse sentido, há que se considerar que o disposto no art. 1.057 do CPC não estabeleceu um limite de direito intertemporal que vede o manejo de ações rescisórias com fundamento no art. 525, §15 e art. 535, § 8º para a rescisão de decisões transitadas em julgado sob a égide do CPC/1973, mas sim, estabeleceu claramente que apenas as decisões do STF tomadas sob a vigência do CPC/2015 é que autorizam a reabertura de prazo ao manejo da ação rescisória (art. 525, § 15 e art. 535, § 8º do CPC/2015), ainda que a rescisória tenha por escopo rescindir julgado transitado em julgado sob a égide do CPC/1973. Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes, verbis: .. (REsp 1670786/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2020) .. (AgRg no REsp 1730559/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 09/04/2019) .. (AgInt no AgInt no REsp 1655943/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) .. (AgRg no REsp 1.04122/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018) Sendo assim, resta evidente o direito perseguido pelo(a) agravante, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão a quo, como forma de garantir a correta interpretação da legislação correlata, haja vista a total inaplicabilidade à hipótese vertente do óbice da Súmula 7 dessa Corte. Contraminuta às fls. 619-628, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O decisum declarou a necessidade de revisitar o acervo probatório, fazendo incidir a Súmula 7/STJ, e inexistência de vícios a macular o julgado, não se configurando ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Os Embargos de Declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada; dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada tenha se mostrado obscura, contraditória, ambígua ou omissa. A contradição impugnável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo. 3. Não consta da decisão combatida nenhuma referência à incidência da Súmula 83/STJ. A impugnação é estranha ao decisum. Verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido, o que caracteriza deficiência na fundamentação do Agravo Interno e atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe de 14/10/2021). 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →