STJ AREsp 2640462
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o Município recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra em que não conheci do recurso especial em face da aplicação da Súmula 7 e 211 do STJ e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF (e-STJ fls. 857/862). Na decisão, registrei que (e-STJ fl. 860/861): o recurso não comporta conhecimento, pois os dispositivos legais que o Município recorrente refere no recurso especial (arts. 14, 194, 195, 196 e 197 do CTN) não foram objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Frise-se, por oportuno, que não houve oposição de embargos de declaração, a fim de sanar eventual vício do acórdão objurgado, o que atrai a incidência da Súmula 356 do STF. .. Demais disso, destaco que a petição recursal, ainda que faça menção a diversos dispositivos legais (arts. 14, 194, 195, 196 e 197 do CTN), deixa de atribuir ao acórdão recorrido a violação de qualquer um deles, limitando-se o recurso a transcrever o texto de lei referido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). .. Ainda que fosse possível superar esses óbices processuais, vale ter presente que a desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 868/882) , o Município alega que (e-STJ fls. 871/881): conforme é possível constatar através da leitura do agravo em recurso especial interposto, o recorrente atacou de forma específica o pronunciamento judicial, apontando violação aos artigos 14, 194, 195, 196 e 197, todos do CTN e às súmulas 7 e 83 do STJ. Confira-se trechos do agravo em recurso especial: .. Como salientado pelo MRJ, não se trata de se cogitar de reexame fático ou probatório no presente recurso, que pretende tão somente discutir questão de direito. Na verdade, o ente municipal apenas espera a correta aplicação da legislação, qual seja, os artigos 14 e 194 ao 197 do CTN, os quais possibilitam à Administração Pública o direito de fiscalização em face de entidades imunes. A edilidade interpôs seu recurso especial com o intuito de ver reconhecido seu direito de fiscalizar a agravada a fim de averiguar se ainda cumpre os requisitos autorizadores da imunidade tributária outrora reconhecida. .. Todavia, o acórdão proferido em sede de apelação afastou o dever de fiscalização municipal sob o fundamento que há sentença transitada em julgado reconhecendo imunidade tributária à recorrida. Ocorre que o fato de haver sentença transitada em julgado concessiva de imunidade tributária não impede que a Administração Pública exerça seu dever de fiscalização em face de entidades imunes. .. Ademais, não há a revaloração de prova, na medida em que se busca reconhecer que é direito da Fazenda Pública em fiscalizar as atividades desempenhadas pela instituição. O STJ entende que ônus da prova de que os bens estão afetados às finalidades essenciais da instituição imune e de que há também de se constatar pelo preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Logo, verifica-se que não há necessidade de revisar matéria fática para reconhecer à edilidade seu direito de fiscalizar instituições dotadas de imunidade tributária. Trata-se, em verdade, de violação à Legislação Infraconstitucional, mais precisamente, o Código Tributário Nacional. Por isso, merece ser provido o presente agravo para que seja exercido o juízo de retratação, a fim de admitir o recurso especial já interposto, sem a aplicação da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. .. os precedentes utilizados em decisão recorrida não atraem a aplicação da Súmula 83, do STJ, pelo contrário, a jurisprudência atual possibilita aos órgãos públicos fiscalizar instituições dotadas de imunidade tributária e não há exigência de motivo crível para tanto: .. Assim, no que diz respeito ao enunciado da Súmula 83 do STJ, é imperioso esclarecer que o mesmo não representa óbice ao prosseguimento do Recurso Especial, na medida em que a jurisprudência citada na decisão ora guerreada não se enquadra no caso em questão. Portanto, não há que se falar em incidência da súmula 83 do STJ. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o Município recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.