Decisão · STJ

STJ EAREsp 2124765

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-05-11publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICA ÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A parte embargante pretende rediscutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade de Recurso Especial. Afirma: "se não apreciada a questão federal indicada pela parte agravada como fundamento para a interposição do recurso especial, não deveria ele ter sido conhecido e, de modo algum, provido, uma vez que não observados os requisitos de admissibilidade." (fl. 441) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016." (AgInt nos EDv nos EAREsp 1.646.379/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 6/6/2023) 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, por não serem cabíveis para discutir regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial. A parte recorrente afirma (fls. 434-458): Ao contrário do que restou consignado pelo Excelentíssimo Ministro-Relator na r. decisão agravada, não visam os Embargos de Divergência em questão a discussão de pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, mas da interpretação desta Colenda Corte Superior no que se refere à incidência de regra técnica de admissibilidade, neste caso: do prequestionamento. (..) Excelências, como demonstrado em seus Embargos de Divergência, buscam os agravantes tão somente a aplicação do entendimento jurisprudencial predominante desta Colenda Corte no que diz respeito à interpretação quanto à incidência do prequestionamento, e não a análise quanto ao cumprimento ou não do requisito constitucional pela agravada. (..) Ressalvadas as particularidades de cada qual, insta salientar, novamente, que é esta exatamente a hipótese do caso em comento, de modo que deveria lhe ter sido aplicado o mesmo entendimento quanto à interpretação da incidência do prequestionamento, no sentido de que: se não apreciada a questão federal indicada pela parte agravada como fundamento para a interposição do recurso especial, não deveria ele ter sido conhecido e, de modo algum, provido, uma vez que não observados os requisitos de admissibilidade. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICA ÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A parte embargante pretende rediscutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade de Recurso Especial. Afirma: "se não apreciada a questão federal indicada pela parte agravada como fundamento para a interposição do recurso especial, não deveria ele ter sido conhecido e, de modo algum, provido, uma vez que não observados os requisitos de admissibilidade." (fl. 441) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016." (AgInt nos EDv nos EAREsp 1.646.379/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 6/6/2023) 3. Agravo Interno não provido.
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