Decisão · STJ

STJ AREsp 2162940

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA. RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. INOBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o fundamento relacionado à necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido se omitiu na análise da alegada violação ao art. 17 do CPC/2015, em razão de sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a CEADE não possui ingerência no serviço de instalação de hidrômetro para a localidade em questão, sendo de responsabilidade exclusiva da Foz Água do Brasil. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA. RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. INOBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o fundamento relacionado à necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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