Decisão · STJ

STJ AREsp 1739712

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2020-08-12publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ENTIDADES PARAESTATAIS. DIRIGENTES E PRESTADORES DE SERVIÇO. EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário público para efeito penal" (AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Com efeito, a decisão agravada não usou como ratio decidendi a paraestatalidade da OSCIP, apenas afirmou que o entendimento do STJ de que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) .. se caracterizam como entidades paraestatais". O que a decisão ora agravada fez foi afirmar que esta Corte Superior entende que dirigentes e prestadores de serviço de OSCIP são equiparados a funcionário público para efeito penal, evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ". Nesse sentido: AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ WAGNER SANCHO FERNANDES e RENATA DANZI MORAIS DE OLIVEIRA interpõem agravo regimental contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Informam os autos que a Corte de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal a fim de manter a tipificação das condutas dos Réus no delito de peculato (art. 312, CP), na qualidade de servidores públicos por equiparação. Irresignadas, as defesa interpuseram recursos especiais, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando a violação do art. 327, § 1º, do CP, ocasião em que a Corte Federal negou seguimento aos recursos. Sustentam, em suma, que "os Agravantes não são considerados funcionários públicos para fins penais, devendo, portanto, promover-se o reenquadramento típico dos fatos narrados na denúncia para o artigo 168, caput, do Código Penal, que tipifica o delito de apropriação indébita". Ressaltam que "a elementar de um tipo penal não pode ser extensivamente interpretada, devendo haver cautela e congruência ao incluir - ou não - condutas nos delitos tipificados penalmente. O fato deve amoldar-se perfeitamente à previsão legal, senão, não é possível falar em subsunção" (fl. 594). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ENTIDADES PARAESTATAIS. DIRIGENTES E PRESTADORES DE SERVIÇO. EQUIPARADOS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), embora tenham regulamentos distintos, se caracterizam como entidades paraestatais, sendo os seus dirigentes e prestadores de serviço equiparados a funcionário público para efeito penal" (AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Com efeito, a decisão agravada não usou como ratio decidendi a paraestatalidade da OSCIP, apenas afirmou que o entendimento do STJ de que "as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) .. se caracterizam como entidades paraestatais". O que a decisão ora agravada fez foi afirmar que esta Corte Superior entende que dirigentes e prestadores de serviço de OSCIP são equiparados a funcionário público para efeito penal, evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ". Nesse sentido: AgRg no REsp 1816588/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental não provido.
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