STJ AREsp 2474618
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESCIÇÃO UNILATERAL. FRAUDE. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF. (e-STJ fls. 590/593). Nas presentes razões, a agravante sustenta que o art. 1.022 do Código de Processo Civil foi afrontado na origem, pois não se analisou a "(..) legitimidade do exercício do direito potestativo de rescisão unilateral do contrato, quando verificado a existência de fraude, tudo à luz do art. 13, p. ú, II, da Lei 9.656/98" (e-STJ fl. 601). Afirma, ainda, que as Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF não se aplicam à espécie. Foi apresentada impugnação às e-STJ fls. 615/623. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESCIÇÃO UNILATERAL. FRAUDE. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido.