Decisão · STJ

STJ AREsp 2438601

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO ENQUANTO TOMADORA DE SERVIÇOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "há comprovação dos serviços tomados pela ora apelada, conforme planilha de composição de custos do mov. 1.7, ausente qualquer indício de eventual retenção do tributo ou posterior quitação pelo prestador"" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 4. Acolher a tese da recorrente de que não há caráter protelatório nos Embargos de Declaração demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Portanto, ainda que a agravante esteja vinculada indiretamente ao fato gerador na qualidade de tomadora dos serviços (art. 128 1 do CTN), incumbe ao ente tributante o cumprimento de determinados requisitos para fins de legitimar o lançamento/vinculação e responsabilização tributária, quais sejam: (i) indicar qual serviço foi tomado (fato imponível); (ii) de qual prestador (sujeito passivo); e (iii) por qual preço (critério quantitativo), sob pena de ofensa ao art. 142 2 do CTN. Isso, sem olvidar a comprovação do débito de certo prestador com o fisco municipal, sob pena de bitributação e enriquecimento sem causa. Com o máximo respeito, não se trata de revolvimento de conjunto fático-probatório, condição que atrai o óbice imposto pela Súmula 07/STJ, mas sim de reforma do julgado a fim de que se coadune com as determinações legais e posicionamento da jurisprudência dos tribunais superiores. Afinal, como posto, o E. TJPR entendeu que o simples fato de haver serviços tomados na empreitada automaticamente implicaria na responsabilização da agravante (imperativo reformar a objurgada sentença para reconhecer que os fatos jurídicos que se subsumem à norma de incidência tributária, no presente caso, são os serviços tomados e comprovados nos autos (mov. 1.7), de modo que a relação jurídico tributária entre as partes, no empreendimento realizado sob o alvará n.º 342.304, se deu pela tipicidade destas condutas, e sobre elas deve-se apurar o quantum devido.), em irretorquível ofensa aos artigos 128 e 142 do CTN, bem como contrariando jurisprudência sedimentada perante o Supremo Tribunal Federal. Frise-se, um ponto é a ausência de escorreito enfrentamento da matéria, que violou as normativas processuais pertinentes (arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC) ao não enfrentar premissas imprescindíveis para o deslinde do feito, mormente a correta retenção/recolhimento do iss e dedução dos valores atinentes aos serviços tomados pelo próprio ente tributante quando do lançamento do imposto, em tese, devido. Outro ponto é a fundamentação manifestada estar em desacordo da legislação federal dita violada (art. 128 e 142 do CTN) e de entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO ENQUANTO TOMADORA DE SERVIÇOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "há comprovação dos serviços tomados pela ora apelada, conforme planilha de composição de custos do mov. 1.7, ausente qualquer indício de eventual retenção do tributo ou posterior quitação pelo prestador"" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 4. Acolher a tese da recorrente de que não há caráter protelatório nos Embargos de Declaração demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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