STJ AREsp 2523837
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ocorrência da preclusão temporal e consumativa das teses recursais, além da ausência de prova relativa à alteração/desaparecimento dos elementos que autorizaram a concessão da tutela provisória anteriormente demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO MASAMI NAGAI e OUTROS contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 271): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA APURAÇÃO E COBRANÇA DE HAVERES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 278-291), alegam os insurgentes que houve erro de procedimento, tendo em vista que não se busca isoladamente a revogação da tutela antecipada, mas sim a devida apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal para o consequente conhecimento do recurso. Postulam pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de que não há necessidade de reexame do quadro fático-probatório, mas sim da análise quanto à interpretação legal dos arts. 296 e 507 do CPC/2015. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 295-306 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ocorrência da preclusão temporal e consumativa das teses recursais, além da ausência de prova relativa à alteração/desaparecimento dos elementos que autorizaram a concessão da tutela provisória anteriormente demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.