Decisão · STJ

STJ REsp 2103864

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação . 2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado .. poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015" de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS DO BRASIL (FABRUSA SINDICAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 126): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO. NULIDADE DECRETADA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. 1. A citação válida é pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede que, invalidada a citação, os atos subsequentes sejam validamente praticados, com base na doutrina americanada "fruits of the poisonous tree" (teoria dos frutos da árvore envenenada), mormente por impossibilitar o exercício do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. 2. Recurso conhecido e provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 153-161). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e negou-lhe provimento (fls. 253-261). Seguiu-se com a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 279-284). Nas razões do recurso interno, o agravante reitera alegação de afronta ao art. 239, § 1º, do CPC, por entender que não haveria mais possibilidade de abertura de prazo para apresentação da contestação, pois o termo inicial teria ocorrido com o comparecimento espontâneo, prazo que não teria sido observado pelo recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 311). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação . 2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado .. poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015" de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021). Agravo interno improvido.
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