Decisão · STJ

STJ AREsp 2461224

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Sompo Seguros S/A contra a Celg Distribuição S.A. - CELG - D com vistas ao ressarcimento do valor pago aos segurados em virtude de danos elétricos sofridos em decorrência de instabilidade do serviço da ré. 2. A revisão do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da pretensão recursal - de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que não restou configurado o ato ilícito da recorrente e o nexo causal - demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Registra-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao solucionar a lide, amparou-se não só em norma infraconstitucional, mas também em artigo da Constituição Federal - responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição , apto a manter inalterado o acórdão recorrido - que reclama da recorrente a interposição de Recurso Extraordinário para o debate do fundamento constitucional. 4. Logo, quedando-se inerte quanto a tal providência, não é possível o exame do Especial, incidindo na espécie a Súmula 126/STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, ser inaplicável ao caso a Súmula 126 do STJ, sob os seguintes argumentos (fls. 655-656): Em leitura à decisão agravada, quanto à primeira controvérsia apontada, que impôs ao recurso o óbice da (i) Súmula 126 do STJ, é importante ressaltar que embora os artigos da Resolução 414/2010 da ANEEL tenham sido citados nas razões recursais, em momento algum foram colocados como ensejadores do Recurso Especial rejeitado. O que se diz sobre a referida normativa regulatória (Resolução 414/2010 da ANEEL) tem como objetivo, tão somente, contextualizar as circunstâncias sobre as quais a concessionária de energia deve agir, porque se submete a essas regras e não pode simplesmente se autorregular. Uma vez que incumbe à referida autarquia (ANEEL) regular a prestação do serviço de energia elétrica, obviamente, quando qualquer ato praticado pela agravante, dentro do exercício regular de sua função, é tido como ilícito passível de indenização - como é o caso -, a competência do Poder Concedente deve ser relembrada. A partir da invasão desse mérito administrativo é que ficou configurada a lesão à legislação civil. É pela demonstração de regularidade da prestação do serviço de energia elétrica perante à agravada que ficam expostas as demais violações. Afirma também que não incide a Súmula 7/STJ, pois "a recorrente escancarou que o caso se enquadra nas hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, e, via de consequência, deve ser afastado o dever de indenizar. Daí a alegação de ferimento ao art. 373 do Código de Processo Civil." (fl. 658). Requer, ao final, "o conhecimento e provimento deste agravo interno, para conhecer e prover o agravo em recurso especial, a fim de reformar a decisão da Corte Goiana, admitindo e dando provimento ao recurso especial interposto." (fl. 659). Impugnação às fls. 1.072-1.093. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Sompo Seguros S/A contra a Celg Distribuição S.A. - CELG - D com vistas ao ressarcimento do valor pago aos segurados em virtude de danos elétricos sofridos em decorrência de instabilidade do serviço da ré. 2. A revisão do acórdão recorrido e o consequente acolhimento da pretensão recursal - de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que não restou configurado o ato ilícito da recorrente e o nexo causal - demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Registra-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao solucionar a lide, amparou-se não só em norma infraconstitucional, mas também em artigo da Constituição Federal - responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição , apto a manter inalterado o acórdão recorrido - que reclama da recorrente a interposição de Recurso Extraordinário para o debate do fundamento constitucional. 4. Logo, quedando-se inerte quanto a tal providência, não é possível o exame do Especial, incidindo na espécie a Súmula 126/STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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