STJ REsp 2119367
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Ademais, para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que ensejaria rediscussão de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ALAIR GONCALVES COUTO NETO, em face de decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1150/1154, e-STJ, negou parcial provimento ao recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, pretendia reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 853, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRAZO QUINZENAL - INOBSERVÂNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DOCUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO PROVIDO. - O art. 430, do Código de Processo Civil, é taxativo ao prever que a suscitação do incidente de arguição de falsidade observará o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. - Apresentado o incidente flagrantemente a destempo, sua inadmissão é medida que se impõe, porquanto operada a preclusão temporal. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 1112/1125, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos artigos 430, 489, § 1º, V, e 1022, I, parágrafo único, II, do CPC/15. Sustentou, preliminarmente, (a) entre as fls. 1116/, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando haver contradição no acórdão recorrido ao não aplicar a parte final do "caput" do artigo 430 do CPC/15, e, por isso, não se pode falar em preclusão. No mérito, alegou que (b) não foi intimado para suscitar a falsidade do documento Contrato de Sociedade em Conta de Participação apresentado pela Recorrida sob o Id. 49133630364, juntado em 02/08/2021. Contrarrazões às fls. 1133/1137 (e-STJ). Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 1142/1144, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 1150/1154, e-STJ), este signatário este signatário negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283 do STF, e 7 do STJ. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 1158/1164, e-STJ, insiste na alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015. Assevera que a ofensa a tais dispositivos resulta a própria inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, porque não houve a necessária apreciação das razões recursais no sentido da inexistência de preclusão temporal, diante da ausência de intimação para manifestação sobre o documento objeto do incidente de falsidade. Aduz, por fim, a possibilidade de ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ quando for imperativa a revaloração dos fatos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Ademais, para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que ensejaria rediscussão de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.