STJ REsp 1987518
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: STJ, EDcl no MS 28.073/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/08/2022; EDcl no MS 25.797/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal local haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 510) A parte embargante sustenta, em síntese, que: "(..) analisando o presente caso, verifica-se que em que pese a Execução Fiscal ter sido ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, e o nome do Embargante constar na Certidão de Dívida Ativa, a parte cumpriu com o seu ônus de afastar a sua responsabilidade, demonstrando a sua ilegitimidade por meio de prova pré-constituída, o que não caracteriza nenhuma das circunstâncias previstas no Artigo 135 do CTN. Entretanto, em nenhum momento do curso processual, as provas pré-constituídas foram efetivamente analisadas, motivo inclusive que ensejou na interposição do Recurso Especial por violação ao Artigo 1.022 do CPC. O Embargante compareceu aos autos apresentando Exceção de Pré- Executividade, a fim de comprovar cabalmente, por meio de prova pré- constituída, que ao tempo do fato gerador do tributo em tela, este não fazia mais parte do quadro societário da empresa executada, e que, portanto, não poderia ser responsabilizado, tendo em vista que por essa razão não praticou atos com excessos de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. As referidas provas foram acostadas junto a defesa do ora Embargante, sendo a "Ata de Assembleia Geral Extraordinária de ingresso do Excipiente no Quadro Societário da empresa" e o segundo, a "Ata de Assembleia Geral Extraordinária de saída/renúncia do Excipiente", ambos documentos devidamente autenticados e registrados na Junta Comercial, demonstrando a ausência do preenchimento dos requisitos do Artigo 135 do CTN, que justifiquem a sua responsabilidade no presente caso. Assim sendo, considerando que o Embargante demonstrou cabalmente durante todo o trâmite processual que não fazia mais parte do quadro societário da empresa executada, conclui-se que o Embargante cumpriu com o seu ônus de afastar a suposta incidência do Artigo 135 do CTN, diferenciando o presente caso da tese firmada no Tema nº 103 do E. STJ. Tanto é assim que a principal discussão dos autos em instância recursal gira em torno da necessidade de análise das provas pré-constituídas já apresentadas pelo Embargante, o que justifica a interposição do Recurso Especial alegando a violação do Artigo 1.022 do CPC" (e-STJ, fls. 525-526). Ao final, requer sejam os " presentes Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sendo-lhes atribuídos Efeitos Infringentes para que haja expressa manifestação de Vossas Excelências quanto ao ponto suscitado como omisso, havendo a integração do v. acórdão embargado" (e-STJ, fl. 526). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 535-541). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: STJ, EDcl no MS 28.073/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/08/2022; EDcl no MS 25.797/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos.