Decisão · STJ

STJ REsp 2070781

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-03publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, uma vez que o óbice apontado na decisão agravada nem sequer foi mencionado nas razões recursais. Logo não há como superar o não conhecimento do recurso, pois alegações genéricas não são admitidas pela jurisprudência do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidam ente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.538): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula n. 284/STF, ante a não indicação dos dispositivos legais tidos por violados. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que há contradições e omissões no julgado, pois há no agravo interno diversas passagens em que se impugnou explicitamente a suposta incidência da Súmula 284 do STF. Defende que "os requisitos formais de admissibilidade recursal restaram preenchidos, por força da indicação precisa dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a conclusão pela violação dos artigos 833 e 529 do CPC" (fl. 1.551). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Sem impugnação (fls. 1.568-1.569). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, uma vez que o óbice apontado na decisão agravada nem sequer foi mencionado nas razões recursais. Logo não há como superar o não conhecimento do recurso, pois alegações genéricas não são admitidas pela jurisprudência do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidam ente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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