STJ REsp 2051792
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Demonstrada a resistência do banco em fornecer as informações complementares na busca da satisfação do crédito, não há mesmo como acolher o pedido de exclusão da multa. 3. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu ser o caso de redução da multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender tal montante razoável e por constatar a ausência do cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 5. Não se conhece da divergência jurisprudencial apenas com base em enunciado sumular, sendo de rigor a indicação do dispositivo de lei federal violado, o que nem de longe ocorreu quanto ao fundamento da intimação pessoal, incidindo, de qualquer forma, a Súmula n.º 284 do STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 4. INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 518 DO STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.646/1.653) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão foi omisso, contraditório e obscuro; (2) a multa deve ser excluída, pois houve o cumprimento da obrigação e os esclarecimentos sobre a justa causa para demora no fornecimento dos dados; (3) as astreintes não podem conduzir ao enriquecimento sem causa do credor; (4) o pedido de redução da multa não esbarra nos óbices da Súmula n.º 7 do STJ, já que se revela exorbitante; (5) a Súmula n.º 410 do STJ foi utilizada como fundamento para divergência jurisprudencial em relação à intimação pessoal; (6) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.679/1.689). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Demonstrada a resistência do banco em fornecer as informações complementares na busca da satisfação do crédito, não há mesmo como acolher o pedido de exclusão da multa. 3. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu ser o caso de redução da multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender tal montante razoável e por constatar a ausência do cumprimento da obrigação. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 5. Não se conhece da divergência jurisprudencial apenas com base em enunciado sumular, sendo de rigor a indicação do dispositivo de lei federal violado, o que nem de longe ocorreu quanto ao fundamento da intimação pessoal, incidindo, de qualquer forma, a Súmula n.º 284 do STF. 6. Agravo interno não provido.