STJ AREsp 2432556
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As instâncias ordinárias, destinatárias da prova, entenderam ser absolutamente adequado o julgamento antecipado da lide, já que os elementos dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.1. Rever o entendimento da prescindibilidade da prova requerida, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal estadual consignou que os empréstimos foram contraídos e contavam com vencimentos em datas anteriores à eclosão da pandemia gerada pela COVID-19, o que levou à conclusão de que esta não seria a causa originária do desequilíbrio financeiro do contrato, de forma a se afastar a aplicação da teoria da imprevisão. 3.1. Eventual provimento da pretensão recursal demandaria, inexoravelmente, uma detida revisão do suporte fático-probatório constante dos autos, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAPTRADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA., RONALDO GOMES GUERRA BARCELLOS e MARCELO MIRANDA BITTENCOURT (MAPTRADE e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 840/846). Nas razões do presente inconformismo, MAPTRADE e outros defenderam que (1) o acórdão recorrido não se pronunciou sobre aspectos essenciais suscitados pelos recorrentes, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (2) não é aplicável, ao caso, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois as violações suscitadas correspondem à correta valoração jurídica de fatos reconhecidos no acórdão recorrido; e (3) há necessidade de aplicação do instituto da exceção de ruína, com fulcro nos princípios da função social do contrato, da boa-fé, do equilíbrio econômico e da continuidade da empresa. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 871/879). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEVIDO À PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As instâncias ordinárias, destinatárias da prova, entenderam ser absolutamente adequado o julgamento antecipado da lide, já que os elementos dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.1. Rever o entendimento da prescindibilidade da prova requerida, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. O Tribunal estadual consignou que os empréstimos foram contraídos e contavam com vencimentos em datas anteriores à eclosão da pandemia gerada pela COVID-19, o que levou à conclusão de que esta não seria a causa originária do desequilíbrio financeiro do contrato, de forma a se afastar a aplicação da teoria da imprevisão. 3.1. Eventual provimento da pretensão recursal demandaria, inexoravelmente, uma detida revisão do suporte fático-probatório constante dos autos, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.