STJ AREsp 2103428
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JUDITE FERNANDES DA CRUZ, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 211/STJ bem como pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a Súmula 284 do STF somente é aplicada quando há deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, o que não ocorreu no presente caso, visto que a parte demonstrou que não houve a correta aplicação dos dispositivos acima referidos" (e-STJ, fl. 159). Sustenta, ainda, que "não se tratando de simples discussão acerca da adequação do valor da causa, mas sim do julgamento antecipado da lide, não é o caso de aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 162). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo Interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.