Decisão · STJ

STJ REsp 2090399

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei 1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº 877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art. 3º, II do Decreto nº 97.458/1989, dentre outros mencionados nos embargos" (fl. 352). 2. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente, os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a recorrente , nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do art. 1.022 do CPC. 3. A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial , a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 4. Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas , por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal"" (AgRg no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 452-456) que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fls. 468-476): I. DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1.022 DO CPC. Em seu recurso especial, a UFSC defendeu, preliminarmente, que o acórdão prolatado pelo TRF4 incorreu em contrariedade ao artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, uma vez que o Tribunal "a quo" foi omisso na apreciação do artigo art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei 1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº 877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981 e art. 3º, II do Decreto nº 97.458/1989 ao caso em tela. (..) É de se notar, entretanto, que o mero exame pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais mencionados pela UFSC teria conduzido o acórdão recorrido em sentido diverso daquele prolatado. Vejamos. Segundo o § 2º do art. 68 da Lei 8.112/90, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, verbis: (..) Por sua vez, o art. 194 da CLT dispõe que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos da Seção XIII daquele diploma e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, conforme se percebe do texto do dispositivo referido: (..) Com o objetivo de estabelecer orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, o órgão central do SIPEC fez expedir a Orientação Normativa SGP/MP nº 04, de 14 de fevereiro de 2017, na qual se estipulou, no caput do art. 4º, que "os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição." Vale reproduzir: (..) Além disso, o Decreto nº 97.458/1989, que é a norma que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, dispostas no Decreto-Lei nº 1.873/1981, não dá margem a dúvidas quando prevê, no inciso II do art. 3º, que os adicionais a que se refere o mesmo não serão pagos aos servidores que estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Como se já não bastasse isso, pontua-se no art. 7º do Decreto nº 97.458/1989 que se consideram como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981. Entendemos relevante transcrever os dispositivos citados: (..) Como já se pode perceber, os dispositivos transcritos demonstram claramente que a vedação ao pagamento dos adicionais ocupacionais nas hipóteses de trabalho remoto, na forma da IN 28/2020, é plenamente legal e constitucional, pois esse afastamento não se confunde com os afastamentos em que a legislação assegura a continuidade de percepção do adicional. Não obstante, o Tribunal "a quo" não se manifestou sobre estas disposições, mesmo após o ente público ter oposto embargos de declaração apontando a necessidade do Poder Judiciário se manifestar de forma expressa sobre os dispositivos supra. (..) II. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU A LIDE COM BASE EM FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. (..) Foram 2 os fundamentos do acórdão recorrido para condenar a Autarquia na obrigação de pagar adicionais ocupacionais a servidores em regime de trabalho remoto, a saber: a) fundamento constitucional: artigo 7º, XIII da CF, que expressa seu caráter remuneratório ("adicional de remuneração"), e, b) fundamento legal: arts. 102, 103 e 217 da Lei N.º 8.112/90 e art. 5º, da MP nº. 2.174-28, todos citados nos diversos julgados transcritos no acórdão recorrido. (..) É evidente, por conseguinte, que o acórdão recorrido também possui fundamentação legal, a demandar a interposição simultânea de recursos especial pelo UFSC. III. DA DESNECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. (..) A tese advogada pela Universidade é simplesmente a de que a intepretação conjunta dos arts. 68 a 70 da Lei 8.112/90; 4º, "b", da Lei 1.234/50; 2º, II, do Decreto 81.384/78; 1º, 3º, II, e 7º do Decreto 97.458/89 e 4º do Decreto 877/93 leva à conclusão de que é inadmissível o pagamento de adicionais ocupacionais a servidores públicos federais em regime de teletrabalho, uma vez que a legislação que os rege não autoriza seu pagamento àqueles servidores que "estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional". (..) E para isso, repita-se, é absolutamente desnecessário analisar os termos da IN 28/2020. (..) Portanto, uma vez que a cessação do pagamento do adicional ocupacional já está prevista nos próprios dispositivos de lei federal apontados como violados no recurso especial da UFSC (arts. 68 a 70 da Lei 8.112/90; 4º, "b", da Lei 1.234/50; 2º, II, do Decreto 81.384/78; 1º, 3º, II, e 7º do Decreto 97.458/89 e 4º do Decreto 877/93), afigura-se totalmente despicienda a análise da IN 28/2020 para fins do exame da alegação da UFSC de que os servidores públicos federais em regime de trabalho remoto não fazem jus à manutenção do pagamento de adicionais ocupacionais. Neste sentido, mesmo que o Ministério da Economia não houvesse expedido a IN 28/2020, ainda assim o pagamento do adicional ocupacional para servidores em regime de teletrabalho prestado no contexto da pandemia de COVID-19 teria sido interrompido, por força de expressa previsão legal. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 486-517. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei 1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº 877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art. 3º, II do Decreto nº 97.458/1989, dentre outros mencionados nos embargos" (fl. 352). 2. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente, os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a recorrente , nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do art. 1.022 do CPC. 3. A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do Recurso Especial , a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 4. Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas , por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal"" (AgRg no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). 5. Agravo Interno não provido.
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