STJ AREsp 2558097
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que, de acordo com o negócio jurídico entabulado entre as partes, caberia à ora recorrente diligenciar, inclusive junto ao juízo do inventário, a transferência das cotas sociais, obrigação não adimplida pela recorrente. Rever tais conclusões demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRIMON SANEAMENTO E CONTRUÇÕES LTDA. E OUTROS, em face da decisão de fls. 901-905, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 725-736, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. RETIRADA DE SÓCIO. PAGAMENTO DE HAVERES. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. I. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO,POIS NÃO DEMONSTRADA, PELA PARTE RÉ, A EXISTÊNCIA DESITUAÇÃO NOVA A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕESECONÔMICO-FINANCEIRAS DA PARTE AUTORA. II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DEDEFESA, AFASTADA. III. PARA SE VALER DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO,IMPRESCINDÍVEL É A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃOINADIMPLIDA FOI PREVISTA NA AVENÇA. IV. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DASPARCELAS DA DÍVIDA FOI MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI ASSUMIDA PELA AUTORA NO CONTRATO. INAFASTÁVEL, ASSIM, A RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ PELOSCONSECTÁRIOS DA MORA, JÁ QUE AS PARCELAS ACABARAMDEPOSITADAS APÓS A DATA DO RESPECTIVO VENCIMENTO E PELOSEU VALOR HISTÓRICO. APELO DAS AUTORAS PROVIDO. APELO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração (fls. 747-751 e 753-756, e-STJ), os primeiros foram acolhidos em acórdão assim ementado (fls. 792-796, e-STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSECTÁRIOSDA MORA. OMISSÃO. HAVENDO OMISSÃO NO QUE TANGE AO VENCIMENTO ANTECIPADODA DÍVIDA E A INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA, IMPOSITIVO OACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. JULGADO QUE, DE RESTO, EXAMINOU E FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO SUSCITADA. RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ REJEITADOS. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial (fls. 806-820, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à fixação de correção monetária e juros, diante da não observância do princípio interruptivo da mora decorrente do depósito. Sustenta, ainda, obscuridade com relação à existência de termo de compromisso de inventariante, bem como sobre a inexistência de obrigação legal de obtenção de documento por parte da ora recorrente; (ii) 476 do CC/02, pois a recorrida estava obrigada a fornecer os documentos exigidos pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul; Contrarrazões às fls. 828-845, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 901-905, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 909-920, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a não incidência dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 924-934, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que, de acordo com o negócio jurídico entabulado entre as partes, caberia à ora recorrente diligenciar, inclusive junto ao juízo do inventário, a transferência das cotas sociais, obrigação não adimplida pela recorrente. Rever tais conclusões demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.