Decisão · STJ

STJ AREsp 2487719

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÕES LOCAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal distrital julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 103, § 3º, do CDC; 368 e 369 do Código Civil, e 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, VI, do CPC/2015. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Outrossim, a revisão das conclusões locais (que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores), demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 4. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Colegiado de origem centram-se na interpretação de legislações locais (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990, Decretos Distritais 12.728/1990 e 12.947/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 949-952) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fls. 961-972): Inicialmente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, pois não houve qualquer manifestação judicial sobre as alegações de ofensa: a) à autoridade da coisa julgada/preclusão decorrente dos comandos emanados no julgamento do REsp 849.557/DF, bem como da decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e REsp 1.754.067/DF, as quais, de forma uníssona, afastaram a limitação temporal e negaram a possibilidade de qualquer tipo de compensação na ação coletiva e, assim, por força do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual (art. 103, §3º, do CDC), devem ser obrigatoriamente observadas, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC; b) aos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, ambos do CPC, que estabelece que inexistindo o adimplemento voluntário, abre-se prazo para que o executado apresente impugnação, oportunidade em que poderá alegar, entre outras matérias, a compensação, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, não sendo o caso dos reajustes compensados previstos em Decretos editados no ano de 1990, isto é, antes do trânsito em julgado do título exequendo (27/11/2008); c) à tese da inaplicabilidade do instituto da compensação, disciplinada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, eis que por se tratar de uma forma de extinção da obrigação, onde dois sujeitos de direito são, simultaneamente e reciprocamente, credores e devedores um do outro, não é admissível afirmar que, a cada reajuste legalmente concedido, os servidores beneficiados se tornem automaticamente devedores do Estado. Ainda assim, em decorrência da data de concessão dos reajustes, causa geradora do suposto crédito, o ente federado não poderia lançar mão do instituto em sede judicial, uma vez que, pela data da concessão dos reajustes, a obrigação estaria invariavelmente prescrita, o que implicaria na revisão retroativa da própria coisa julgada. Ademais, o art. 369 do CC é cristalino ao afirmar que a obrigação se extingue até onde a relação de crédito e débito se compensarem, entretanto, é estreme de dúvidas que, para a apuração das equivalências de crédito e de débito que enseje a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, mais do que a análise superficial e abstrata dos índices percentuais dos reajustes concedidos, exige-se a elaboração de cálculos confirmatórios, sobre os quais deverão incidir ainda a correção monetária por índices oficiais. Lamentavelmente, no julgamento do mérito do recurso, não se dignou o Tribunal a quo se manifestar a respeito, restringindo-se a uma fundamentação genérica e desconectada das particularidades do caso concreto, onde resta demonstrada a existência de decisões preclusas na ação coletiva que afastam expressamente a pretensão da parte adversa de compensação dos reajustes reconhecidos no título executivo transitado em julgado com aumentos remuneratórios gerais e específicos concedidos posteriormente à carreira funcional da parte recorrente, ainda que passíveis de alegação na fase de conhecimento. Logo, observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal da ora agravante foram devidamente suscitados nas instâncias inferiores e são preponderantes para dirimir adequadamente a controvérsia. Portanto, percebe-se que o não enfrentamento dessas matérias, que tem a idoneidade necessária para reverter o entendimento do acórdão recorrido, mormente à luz do primado da segurança jurídica, espelhado nos artigos 502, 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC, traduz-se em deficiência na prestação jurisdicional, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte, consoante bem demonstra os seguintes precedentes assim ementados: (..) Portanto, demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca da omissão apontada, do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial. Em segundo lugar, diferentemente do que foi explicitado na decisão agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo, na presente hipótese, o entendimento elencado na Súmula 211/STJ. (..) Em terceiro lugar, cumpre ressaltar que o em. relator não observou que a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Tanto isso é verdade que, em rápida consulta ao repositório jurisprudencial do STJ, extrai-se os recursos AgInt no AREsp 1.009.013/DF e AgREsp 1.724.053 que foram admitidos e julgados, a despeito de o objeto litigioso versar sobre a compensação -atualmente disciplinada nos artigos 368 e 369 do Código Civil -, o que ratifica a desnecessidade de reexame de provas e de que não subsiste justo motivo para negar conhecimento ao recurso. (..) Em quarto lugar, não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada a fim de dar provimento ao Recurso Especial. Impugnação às fls. 983-1.001. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÕES LOCAIS. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal distrital julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 103, § 3º, do CDC; 368 e 369 do Código Civil, e 505, 507, 508, 509, § 4º, e 535, VI, do CPC/2015. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Outrossim, a revisão das conclusões locais (que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores), demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 4. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Colegiado de origem centram-se na interpretação de legislações locais (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990, Decretos Distritais 12.728/1990 e 12.947/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 5. Agravo Interno não provido.
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