Decisão · STJ

STJ AREsp 2126675

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-16publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE ELEVADA MONTA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA BASILAR. CONFISSÃO. OCORRÊNCIA AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O não pagamento de tributos na monta de R$ 487.062,04 (quatrocentos e oitenta e sete mil e sessenta e dois reais e quatro centavos) é circunstância fática relevante e que extrapola os limites do tipo do art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e, portanto, autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, ante a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 2. Ante o desvalor de apenas uma circunstância judicial, a pena-base foi estabelecida em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ou seja, em patamar 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, fração que encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Negado pela Corte de origem ter o Acusado confessado a prática delitiva, imputando à Receita Federal o equívoco no recolhimento dos tributos sonegados, o afastamento de tal premissa fática exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 4. No que diz respeito à aliena c do permissivo constitucional, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido." (AgRg no AREsp 1843262/SE. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 09/05/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS BLAAUW JUNIOR contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 1800): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE ELEVADA MONTA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA BASILAR. CONFISSÃO. OCORRÊNCIA AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO." Pondera a parte agravante que, havendo o Tribunal a quo reduzido significativamente o montante do prejuízo aos cofres públicos, afigura-se desproporcional a manutenção da pena-base, fixada no patamar de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Aduz que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não exige o revolvimento do acervo fático-probatório, vez que o próprio magistrado de primeiro grau, quando da fixação da pena, aplicou a circunstância legal do art. 65, inciso III, d, do Código Penal. Acrescenta que, "nos termos da r. sentença de primeiro grau, o Agravante confessou ser "proprietário e administrador da empresa" e "é o responsável pelo pagamento de tributos", bem como "tem conhecimento do auto de infração lavrado pela Receita Federal"." (fl. 1817) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE ELEVADA MONTA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INCREMENTO DA PENA BASILAR. CONFISSÃO. OCORRÊNCIA AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O não pagamento de tributos na monta de R$ 487.062,04 (quatrocentos e oitenta e sete mil e sessenta e dois reais e quatro centavos) é circunstância fática relevante e que extrapola os limites do tipo do art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e, portanto, autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, ante a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 2. Ante o desvalor de apenas uma circunstância judicial, a pena-base foi estabelecida em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ou seja, em patamar 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, fração que encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Negado pela Corte de origem ter o Acusado confessado a prática delitiva, imputando à Receita Federal o equívoco no recolhimento dos tributos sonegados, o afastamento de tal premissa fática exigiria o aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 4. No que diz respeito à aliena c do permissivo constitucional, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido." (AgRg no AREsp 1843262/SE. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 09/05/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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