Decisão · STJ

STJ AREsp 2449653

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que, "verifica-se das razões do agravo o combate direto e específico contra aplicação da súmula 7/STJ. O agravante bem esclarece que não há no caso nenhuma necessidade de análise de matéria fática probatória" (f. 179). Acrescenta que, "em seguida o recorrente demonstra que a decisão de inadmissibilidade usurpou a competência deste E. STJ, pois atuou como juízo natural do caso ao avaliar a fundamentação do recurso. Defendeu-se que somente este Superior Tribunal de Justiça quem deverá analisar se o julgamento é possível ou não fazendo o cotejo do Acórdão com o Recurso Especial, não sendo o caso de se aplicar a Súmula 07, frisando-se que não resta necessário o reexame de matéria fático-probatória." (f. 180). Prossegue no sentido de que, "no tocante à inaplicabilidade da súmula 280/STF, o agravo demonstra que a violação alegada no recurso especial se refere aos arts. 202, do CTN, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ou seja, não se alega violação a legislação local ou norma não federal" (f. 180). Impugnação pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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