STJ EAREsp 2438641
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDUÇÃO DA PENA. PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO E PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 206 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais. 2. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não se verificou o cumprimento das regras dispostas nos artigos 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC c/c artigo 255, e §§, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não bastando a transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico entre os julgados apresentados. 3. O pleito de redução da pena imposta perdeu o objeto, uma vez que a Corte Estadual alterou a pena do recorrente quando do julgamento dos embargos infringentes. 4. Sobre a violação ao art. 100 do CPP, a matéria não foi prequestionada. O acórdão recorrido não conheceu do recurso por intempestividade e os embargos declaratórios posteriores nada disseram a respeito da tese suscitada, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. A alegada omissão por parte do Tribunal de origem não veio acompanhada de respectivo dispositivo de lei violado, o que configura deficiência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STJ. Do mesmo modo, para o pedido de absolvição, porque os artigos 203 e 206 do CPP dizem respeito à testemunha. 6. Quanto aos artigos 203 e 206 do CPP, a Corte Estadual limitou-se a equiparar a companheira do recorrente à esposa, com base no art. 226, § 3º, da CF, sem destramar a tese defensiva de que o rol do art. 206 do CPP seria taxativo e que não lhe foi deferido o compromisso que alude o art. 203 do CPP. Desse modo, o recurso também não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 697/701, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial de JOSÉ DAVID NASSER NETO, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 211/STJ, 284/STF, 282 e 356/STF, além da falta de atribuição, não cumprimento das regras dos artigos 1029, § 1º, do CPC c/c 255 e §§, do RISTJ e perda de objeto. O agravante sustenta que todos os requisitos legais de admissão foram preenchidos. Salienta que foi prequestionado o artigo 100 do CPP. Alega ser incabível a incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. Insiste no argumento de que o rol do art. 206 do CPP é taxativo e exclui a companheira do rol de pessoas que não devem prestar compromisso legal de dizer a verdade. Reforça que não cabe ao próprio juiz da causa decidir sua imparcialidade, mas ao órgão do Tribunal ao qual está subordinado, mesmo porque, houve efetivo prejuízo à defesa que não foi intimada da decisão proferida, não tendo como apresentar recurso contra tal decisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento deste recurso no colegiado para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDUÇÃO DA PENA. PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OMISSÃO E PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 206 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é atribuição desta Corte discorrer a respeito de violações a dispositivos constitucionais. 2. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não se verificou o cumprimento das regras dispostas nos artigos 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC c/c artigo 255, e §§, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não bastando a transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico entre os julgados apresentados. 3. O pleito de redução da pena imposta perdeu o objeto, uma vez que a Corte Estadual alterou a pena do recorrente quando do julgamento dos embargos infringentes. 4. Sobre a violação ao art. 100 do CPP, a matéria não foi prequestionada. O acórdão recorrido não conheceu do recurso por intempestividade e os embargos declaratórios posteriores nada disseram a respeito da tese suscitada, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. A alegada omissão por parte do Tribunal de origem não veio acompanhada de respectivo dispositivo de lei violado, o que configura deficiência de fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STJ. Do mesmo modo, para o pedido de absolvição, porque os artigos 203 e 206 do CPP dizem respeito à testemunha. 6. Quanto aos artigos 203 e 206 do CPP, a Corte Estadual limitou-se a equiparar a companheira do recorrente à esposa, com base no art. 226, § 3º, da CF, sem destramar a tese defensiva de que o rol do art. 206 do CPP seria taxativo e que não lhe foi deferido o compromisso que alude o art. 203 do CPP. Desse modo, o recurso também não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 7. Agravo regimental desprovido.